segunda-feira, 26 de outubro de 2009

FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA


Por Gursen De Miranda
A função social da terra deve ser entendida como o princípio fundamental do direito agrário, o princípio que envolve e orienta as atividades no âmbito agrário.
Inicialmente cabe observar que a expressão comumente utilizada, função social da propriedade, no caso do direito agrário, pode ser considerada impropriedade técnica, pois caracteriza apenas parte de um estudo central da disciplina que é a função social da terra.
A função social da terra, ao invés de função social da propriedade, deve ser vista e analisada como um dos princípios abrangidos pela concepção eminentemente social do direito agrário.
Aliás, o mestre Paulo Torminn Borges (1983, p. 26) assevera de forma bastante clara que “não é apenas a propriedade rural que tem uma função social a cumprir; mas, se falamos de Direito Agrário, é estritamente da função social da terra que trataremos”.
Função social da terra, pode-se afirmar que constitui o princípio central do direito agrário, do qual a função social da propriedade da terra é um subtema, bem como, todo e qualquer princípio ou instituto que tenha por objeto a terra. Assim, pode-se dizer da função social da posse da terra; função social da empresa agrária; função social dos contratos agrários; enfim, toda e qualquer atividade que se realize sobre a terra existe a obrigação de se cumprir a função social.
O princípio da função social da terra ressalta o sentido que a terra está a serviço do homem e, não, o homem a serviço da terra, mas, que a terra não é mercadoria e, sim, um meio de produção ou de utilidade social (Sodero, 1968: 89).
A terra, como bem de produção, deve satisfazer a sociedade. Aquele que trabalha a terra como posseiro, como proprietário, como arrendatário, como parceiro sem-terra, como empregado rural. Em suma, todo e qualquer homem (e mulher) do campo deve fazer a terra produzir, visando a sua satisfação e de sua família e o bem da sociedade. Portanto, todo o trabalho que se realize sobre a terra deve ter, também, finalidade social.
Função social da terra no sentido da necessidade de produção de alimentos para a sociedade presente e a sua conservação para as gerações futuras.
A visão social é acentuada, sobremaneira, pelo fato de a terra ser uma necessidade natural ao ser humano, numa concepção agrário-geográfica, como base do viver, do trabalhar e do produzir.
Eidorfe Moreira no estudo “Idéias para uma concepção geográfica da vida”, realizado em 1962 (Cf. Monteiro: 109), mostra que “todo ser tem necessidade de um certo apoio ou aconchego telúrico, base real de sua efetividade na vida, quer esse apoio ou aconchego seja um ninho, uma toca, uma gruta, um trato de terra ou um abrigo qualquer”.
Acrescenta o jurista-geógrafo paraense que “é por aí que se começa a incorporalidade de todos eles à paisagem, a ficção das suas relações com a vida. É aí que reside a sua irredutibilidade social no espaço e com tal suscitação primária de um certo exclusivismo em relação aos demais”.
Pode-se dizer, então, que a terra estará cumprindo com sua função social quando satisfazer a necessidade natural de viver (morar e trabalhar) do ser humano. Desta forma, a pessoa adquire o direito de viver sobre um pedaço de terra, independentemente de qualquer formalidade e/ou burocracia estatal.
Nessa linha de raciocínio o ensaísta mostra o verdadeiro significado da propriedade da terra:
“O que é uma necessidade ou condição geral dos seres assume, com respeito ao homem, o caráter especial de um direito. Com ele esse nexo mesológico transcende ao seu sentido original e passa a constituir uma complexa relação social, e essa relação, juridicamente disciplinada e garantida sob diferentes formas ou regimes, é a propriedade”.
Esta, portanto é a concepção geográfico-jurídica-filosófica da propriedade da terra no direito agrário e, não “como forma ou categoria a priori de direito” como pensam vários jusfilosófos. Muito pelo contrário, é por força dessa necessidade ecológica ou cósmica já referida que a idéia de propriedade antecede a experiência jurídica (Monteiro: 110).
Melhor diz Eidorfe (Cf. Monteiro: 109):
“Antes de ser um princípio jurídico ou razão social a propriedade é um vínculo mesológico, e como tal uma relação geográfica...”.
Por outro lado, sabe-se que no direito agrário o fundamento maior do direito à terra é o trabalho. Trabalho que dá função social a terra. Daí, pode-se afirmar que a terra pertence a quem a trabalha, a quem a faz produzir, a quem a amanha, a quem exerce a atividade agrária. É o entendimento mediante o qual, a todo o trabalhador rural assiste o direito de permanecer na terra que a cultiva.
Da mesma forma, “a simples detenção da terra pelo poderio econômico de seu proprietário ausente, não tem guarida em uma lei de reforma agrária” (Sodero, 1968: 90), pois, não estará cumprindo com a sua função social.
Não é sem razão, portanto, que o saudoso Fernando Sodero (1968: 91), ao analisar o caso brasileiro da função social da terra, tenha afirmado que “era preciso deixar claro que a terra deveria pertencer a quem a trabalha, a quem a fecunda, a quem dela retira seu sustento de forma profissional, fica certo, pois, que o trabalho é o elemento que deverá caracterizar e fundamentar o direito de propriedade - princípio este considerado pelo Direito Agrário”.
Como se verifica, a função social da terra tende a imprimir dinâmica sobre a própria terra; no sentido de fazer cumprir sua função social.
A terra não deve ficar ociosa, improdutiva, enquanto milhões de seres humanos passam fome. Por isso, a importância da função social da terra ser cumprida, a terra como bem de produção vital, deve satisfazer a todos da sociedade e, não, ficar para o gozo e benefício de alguns “privilegiados”. O interesse geral e social deve prevalecer sobre o interesse individual e particular.
Fica, assim, entendido que a função social da terra estará cumprida, quando um maior número de pessoas tiver acesso a esta terra, para nela viver e trabalhar; quando esta terra estiver produzindo alimentos suficientes para alimentar um maior número de pessoas na sociedade, conservando-se os recursos naturais e observando-se as relações de trabalho, com o bem estar de todos.
A função social da terra estará sendo cumprida quando favorecer a dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal (Camargo: 69), quando favorecer a cidadania do homem (e da mulher) do campo.

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