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segunda-feira, 5 de março de 2012

Decisão inédita reconhece terras de quilombolas no RJ





050312_Preto-forroCaros Amigos - [Flávia Salme] Aos 76 anos, Leonídia Maria dos Santos é a moradora mais antiga de Preto Forro, uma comunidade ainda rural no balneário de Cabo Frio, na Região dos Lagos fluminense.

Ao longo de suas sete décadas de vida, ela viveu sob a ameaça de ser expulsa do lugar onde nasceu. Alvo de especulações imobiliárias, da ação de grileiros, e palco de violentas disputas pela terra, o terreno ocupado há mais de um século por seus ascendentes escravos agora pertence legalmente a Leonídia e a seus 80 herdeiros quilombolas. A ação, inédita no Brasil, é apenas o primeiro passo de uma batalha que aflige outras 33 comunidades, somente no Rio de Janeiro.
Conquista Inédita
Dona de casa humilde, Leonídia não ficou rica e tampouco ganhou na loteria. Mas pode-se dizer que tirou a sorte grande: a área onde vive é a primeira no país a ter o título de posse inserido no Registro Geral de Imóveis (RGI). É como um luxo, uma vez que a conquista é a última das cerca de 20 etapas pelas quais precisam passar os descendentes de escravos que batalham pela garantia da terra onde vivem.
Os procedimentos, regidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), requerem certificação emitida pela Fundação Cultural Palmares; relatório técnico com o histórico fundiário da terra; notificação a 10 órgãos públicos (entre eles o Conselho de Defesa Nacional, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, e a Secretaria de Patrimônio da União), além de "relatório antropológico e memorial descritivo". É para garantir que não haja sobreposição quanto à posse do terreno.
Longo trâmite
Cumprida essas etapas – que preveem réplicas e tréplicas de todos os lados –, o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTDI) é submetido ao Comitê de Decisão Regional do Incra, que pode aprovar ou reprovar o documento. Se aprovado, porém, ainda é necessário encaminhar a decisão a oito órgãos públicos - como o Ibama e seu correspondente estadual – que têm cerca de um mês para se manifestarem. E, se isso acontecer, o Incra tem outros 30 dias para adotar as "medidas cabíveis".
Dona Leonídia aguentou firme todo o trâmite – necessário apenas para garantir que o terreno é mesmo quilombola. Contudo, até receber o título de posse ela teve de enfrentar outro tempo de espera. É que se as terras quilombolas estivessem em área particular, por exemplo, seria preciso aguardar que a presidente da República, Dilma Roussef, assinasse decreto de desapropriação, para que, posteriormente, fosse ajuizada a ação correspondente. Não foi o caso de Preto Forro.
Seis Mortes
Até receber o certificado de Atestação Coletiva de Domínio, registrado no 1º Serviço Notarial e Registral de Cabo Frio – que garante a propriedade plena e intransferível da área –, Leonídia passou por muitos momentos de tensão. A briga pelo terreno atraiu grileiros, registrou assassinatos e não deixou de fora da disputa nem a polícia nem o tráfico de drogas.
Para entender o longo processo de titulação, é preciso lembrar que somente na Constituição Federal de 1988 a questão entrou na agenda das políticas públicas. Até então, essas áreas eram "terras de ninguém", onde cada um fazia o que queria e o mais forte – geralmente, o mais violento – ganhava.
Entre 1979 e 1990, seis pessoas foram assassinadas na região da antiga Fazenda Campos Novos, que abrange parte dos municípios de Cabo Frio e Araruama. As brigas começaram no fim da década de9 1940, quando a especulação imobiliária tomou conta da Região dos Lagos. No caso de Preto Forro, o problema se agravou nos anos de 180, quando o criador de gado Elias de Souza Oliveira expandiu seu rebanho por aquelas bandas.
Rotina de violências
Na época, Albertino dos Santos era o responsável pelo núcleo Preto Forro. Sem dinheiro para pagar os tributos rurais da terra, ele alugou parte do terreno para Elias. Diante da falta de recursos, o fazendeiro passou a emprestar dinheiro a Albertino, a fim de que quitasse suas dívidas. Em troca, exigiu que parte da terra fosse passada para seu nome, o que foi feito por meio de "cessão de posse" registrada em cartório. A partir daí, a prática de atos violentos contra os moradores passou a fazer parte da rotina da comunidade.
- Uma vez entraram uns pistoleiros no campo de futebol que a gente tem aqui e começaram a atirar para o alto. Ninguém foi atingido, mas foi um horror - lembra Leonídia. - Depois disso, o Elias veio aqui e destruiu toda a nossa plantação, para não ter mais brigas, tivemos de deixar o roçado de lado - conta a matriarca quilombola.
Leonídia via o tempo passar até que nos anos de 1990, a comunidade de Preto Forro procurou a Justiça. Recebeu apoio da ONG Koinonia, cujo trabalho consiste em ações voltadas à população negra no Brasil. A "Oficina Territórios Negros" foi o estopim para que os quilombolas de Cabo Frio saíssem em defesa de seus direitos.
Brigas Judiciais
A primeira ação na Justiça foi impetrada em 1994, mas não foi suficiente para dar sossego aos moradores. Somente em 2003, agora com auxílio do Ministério Público Federal, os quilombolas conseguiram uma medida cautelar determinando que fosse assegurada a posse da área. Além disso, Elias Oliveira foi obrigado a retirar seu gado do local sob pena de R$ 1 mil por dia. E se voltasse a pisar na comunidade, teria de desembolsar mais R$ 50 mil.
O fazendeiro reagiu, e em maio de 2005 conseguiu que a liminar a favor dos quilombolas fosse cassada. A frustração dos moradores durou até março de 2006, quando a situação virou.
– Entramos na Justiça meio abalados. Foram 20 anos de sofrimento em 'banho-maria', até recebermos a ajuda do Iterj, do Incra, e de pessoas que diziam ser favoráveis à nossa luta. No passado fomos injustiçados, mas hoje estamos felizes – comemora Elias dos Santos, de 47 anos, filho de Leonídia e presidente da Associação dos Remanescentes Quilombolas de Preto Forro, cujo nome é igual ao do maior rival. – Uma infeliz coincidência –, ele diz.
Titulação
Santos lembra que paralelamente ao andamento das ações judiciais, o Incra iniciou o processo administrativo de titulação de terras. O RTDI foi publicado no Diário Oficial da União naquele mesmo ano. Com o documento, o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro (Iterj) começou a agir. Rapidamente, diga-se: É que como as terras de Preto Forro pertenciam ao governo do estado, a burocracia foi o menor dos males (uma lei estadual permite que, nesses casos, o Iterj cuide da doação das terras).
– Esse trabalho garante a propriedade plena e intransferível da área de Preto Forro. Esta ação demandou um estudo fundiário profundo a fim de prevenir que o direito sobre a terra pudesse ser reivindicado futuramente –, ressalta o secretário estadual de Habitação, Rafael Picciani. – Além da preservação do espaço de convivência da comunidade e de seus traços culturais construídos ao longo de gerações, o título representa a continuidade da etnia e de seus valores históricos – destaca Rafael.
A presidente do Iterj, Mayumi Sone, informa que atualmente instituto trabalha para garantir a viabilidade de titulação dos outros 33 quilombos existentes no Rio de Janeiro.
Comida, diversão e arte
Elias dos Santos lembra que nas terras de Preto Forro vivem 80 pessoas (sendo 15 crianças menores de dez anos de idade), todas descendentes diretas ou indiretas de Ludgério dos Santos. Nascido em 1871, dois anos antes da Lei do Ventre Livre, ele foi o fundador do lugar. Tudo graças ao alferes Antônio dos Santos que, além da alforria, doou parte de suas terras para os escravos – além do sobrenome, como se pode observar.
O nome Preto Forro era um jeito de se referir aos moradores do terreno, instalado em meio a duas fazendas onde o trabalho escravo ainda era comum. Atualmente, os quilombolas do lugar não conseguem mais tirar seu sustento da terra e muitos trabalham fora para sobreviver. Santos, por exemplo, é funcionário de um frigorífico.
– Aqui também vivem quatro pedreiros, duas professoras e vários ajudantes de caminhão e de obras. A maioria das mulheres é empregada doméstica –, ele lista.
Como as ações do Iterj passaram a contar com o trabalho de assistência social, equipamentos para arar a terra, além de sementes, fazem parte do pacote de benefícios concedidos à comunidade.
– Necessitamos de tratores, de bombas para puxar água na época das secas para as plantações, saneamento básico e material de construção para o acabamento de casas –, reinvindica o presidente da associação de Preto Forro.
Na fila de espera pelo título de propriedade, Rejane Maria de Oliveira, de 36 anos, conta que 97 famílias – dentre as quais vivem 66 pessoas analfabetas – sonham com a certeza de que o Quilombo Maria Joaquina, na divisa entre as cidades de Búzios e Cabo Frio, os pertence.
Jane, como prefere ser chamada, é presidente da associação de moradores local e relata que quase todas as mulheres do grupo são donas de casa que passam a maior parte do tempo entre as tarefas do lar e os cuidados com a prole.
– Aqui também temos muitas reivindicações. A pobreza é grande e o analfabetismo impera. Mas conseguimos nos articular –, ela diz.
Envolvida em um projeto de educação ambiental na região, Jne ela faz de sua luta um lição de vida para Eduarda e Alícia, suas filhas de 13 e 11 anos. As meninas não contam com a alforria de terem uma casa para chamar de sua, mas agora sabem que a batalha, apesar de longa, terá um final feliz.
Fonte: http://diarioliberdade.org

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Cerca de 53 famílias quilombolas de União dos Palmares tiveram suas casas destruídas

Por Observatório Quilombola

É considerada grave a situação de quase 20 mil pessoas feridas ou que ainda não foram resgatadas e estão sem água potável e alimentação há quase quatro dias em algumas das cidades ilhadas e destruídas de Alagoas. Os dados são do Exército, que mapeou as 21 cidades atingidas pela tromba d´água que destruiu cidades inteiras e provocou, até o momento, 29 mortes confirmadas, e deixou cerca de 50 mil pessoas desabrigadas.

O socorro tem surpreendido as equipes de resgate. Segundo o comandante do Exército em Alagoas, coronel Pinto Sampaio, soldados da corporação, usando helicópteros, têm feito resgate de sobreviventes em postes e até em árvores, que estão ilhados, já que o nível dos rios têm demorado a baixar.

O coronel também foi enfático e garantiu estar monitorando a denúncia de que a entrega de cestas básicas esteja sendo feita apenas em redutos eleitorais de candidatos.

Cerca de 53 famílias quilombolas, localizadas no município de União dos Palmares, interior de Alagoas, foram encontradas depois de quatro dias desaparecidas. Com sede e fome, os quilombolas, que são antigos escravos refugiados em quilombos, perderam tudo o que tinham. Todos foram levados debilitados a hospitais da região.

O primeiro hospital de campanha, enviado pelo Governo do Rio de Janeiro, foi montado na cidade de Santana do Mundaú, a 97 km de Maceió, que decretou calamidade pública, já que a região é muito afetada pelos estragos da enchente.

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Fonte: Jornal O Globo em 24/06/2010

terça-feira, 11 de maio de 2010

Assine a petição on-line em favor da efetivação do direito territorial étnico das comunidades de remanescentes de quilombo no Brasil

To: Ministros do STF
Está para ser julgada no Supremo Tribunal Federal brasileiro a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239, de relatoria do Ministro Cezar Peluso. Nessa ação, proposta em 2004 pelo antigo partido da Frente Liberal(PFL), atualmente denominado como Democratas (DEM), questiona-se o conteúdo do Decreto Federal 4887/2003 que regula a atuação da administração pública para efetivação do direito territorial étnico das comunidades de remanescentes de quilombo no Brasil.
Dados os desafios que o tema põe aos avanços no domínio do aprofundamento da democracia e da justiça histórica que a sociedade brasileira experimentou na última década, tomei a iniciativa de submeter à consideração pública esta abaixo-assinado a enviar a Sua Excelência o Presidente do STF.
Boaventura de Sousa Santos Professor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra Distinguished Legal Scholar da Universidade de Wisconsin-Madison Global Legal Scholar da Universidade de Warwick


Diante das polêmicas relativas às demarcações de territórios quilombolas, imputando às comunidades negras inúmeras “falsidades” e aos antropólogos “oportunismo”, e pondo em questionamento as políticas públicas de reconhecimento de direitos constitucionais, às vésperas de julgamento da questão pelo Supremo Tribunal Federal ( STF), os abaixo assinados vêm declarar o seguinte:
1. A Constituição de 1988 afirmou o compromisso com a diversidade étnico-cultural do país, com a preservação da memória e do patrimônio dos “diferentes grupos formadores da sociedade” e reconheceu a propriedade definitiva dos “remanescentes de comunidades de quilombos” às terras que ocupam.
2. Ao Estado competiria emitir os respectivos títulos relativamente a tais terras. Não se criavam condições constitucionais para efetivação de tal direito, exceto a opressão histórica advinda do processo de escravidão e a posse de tais terras.
3. A primeira regulamentação somente veio a ocorrer em 2001, quase treze anos pós-Constituição, exigindo, no entanto, a comprovação da ocupação desde 1888 para garantia do direito. Seria, em realidade, estabelecer condições mais rigorosas para a aquisição de propriedade definitiva que aquelas estabelecidas para usucapião. Quis, também, congelar o conceito de quilombo no regulamento de 1740, norma evidentemente repressiva do período colonial. Um evidente contrassenso e uma afronta ao reconhecimento de um direito constitucional. Não à toa o decreto não se manteve, por inconstitucionalidade flagrante.
4. A nova regulamentação, agora atacada por ação de inconstitucionalidade, veio em 2003, tendo como parâmetros instrumentos internacionais de direitos humanos, que preveem, dentre outras coisas, a auto-definição das comunidades e a necessidade de respeito de suas condições de reprodução histórica, social e cultural e de seus modos de vida característicos num determinado lugar. Os antropólogos, portanto, não inventaram realidades: captaram uma realidade já existente, normatizada internacionalmente e com vistas a assegurar direitos fundamentais. Uma audiência pública para maiores esclarecimentos, tal como ocorreu nas ações afirmativas, células-tronco e anencefalia, seria importantíssima.
5. Ficou estabelecido, como forma de defesa da comunidade contra a especulação imobiliária e os interesses econômicos, que tais terras fossem de propriedade coletiva ( como sempre o tinham sido, historicamente) e inalienáveis. Esta condição de “terras fora de comércio”, aliada ao grau de preservação ambiental, é que explica, em parte, a cobiça de mineradoras, empresas de celulose e grandes empreendimentos.
6. Este longo processo de construção jurídica e sócio-antropológica é emblemático dos desafios postos pela Constituição de 1988: o combate ao racismo, a prevalência dos direitos humanos, o reconhecimento da diversidade sócio-cultural como valor fundante do “processo civilizatório nacional” e da própria unidade nacional, a função socioambiental da propriedade , com distintas formas de manejo sustentável dos territórios pelas variadas comunidades culturais existentes no país.
7. Uma inflexão na jurisprudência do STF de respeito ao pluralismo e aos direitos humanos pode implicar a revisão de políticas de reconhecimento com vistas a uma “sociedade livre, justa e solidária”, o acirramento da discriminação anti-negros e a conflagração de novos conflitos fundiários, num país com histórica concentração de terras em poucas mãos. Tudo a gerar descrédito das minorias no reconhecimento estatal e insegurança no próprio exercício de seus direitos fundamentais.
8. A Corte Interamericana vem reconhecendo a propriedade para as comunidades negras, tendo em vista a Convenção Americana, e a OIT entendeu-lhes aplicável a Convenção nº 169 e a importância da relação com as terras que ocupam ou utilizam para sua cultura e valores espirituais. O Brasil firmou os dois tratados, e a comunidade internacional espera que sejam cumpridos. O momento é, pois, de apreensão, vigilância e também de confiança de que o compromisso, constante da Constituição de 1988, de prevalência dos direitos humanos, seja reafirmado de forma veemente para estas comunidades, que vem sofrendo, historicamente, um grande processo de exclusão.
Boaventura de Sousa Santos
Assine a Petição On Line clicando Aqui

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Câmara aprova concessão de rádio para indígenas e quilombolas

O relator, Zenaldo Coutinho, votou pela constitucionalidade da proposta.
A Comissão Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira o direito de comunidades indígenas e quilombolas reconhecidas pelo Poder Público administrarem rádios comunitárias .
O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática ao Projeto de Lei 2490/07, do deputado Eduardo Valverde (PT-RO). O texto original beneficiava apenas os indígenas.
O relator, deputado Zenaldo Coutinho (PSDB-PA), defendeu a constitucionalidade da matéria. Aprovado em caráter conclusivo, o projeto seguirá para análise do Senado, caso não seja aprovado recurso para que o Plenário vote o texto.
Peculiaridades
Pela proposta, as comunidades atendidas deverão utilizar o serviço de radiodifusão para promover:
- o respeito às peculiaridades inerentes à condição dos indígenas;
- a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes;
- a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento;
- as manifestações culturais e artísticas;
- valores éticos e da família;
- tradições;
- liberdade de expressão;
- integração;
- desenvolvimento econômico dos quilombolas; e
- desenvolvimento das comunidades rurais.
O texto aprovado também determina que o Poder Público promova o desenvolvimento da radiodifusão comunitária no meio rural. Para isso, poderá estabelecer rito simplificado de tramitação dos processos de concessão em comunidades comprovadamente carentes.
Reportagem - Oscar Telles
Edição - Newton Araújo
Acesse:
Texto do PL 2490/2007 (
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/526079.pdf)
Texto da emenda do relator (
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/721432.pdf)

Fonte: RadCom em 10/03/2010

Esse artigo foi reproduzido de:


http://www.koinonia.org.br/oq/noticias_detalhes.asp?cod_noticia=6334&tit=Notícias

sexta-feira, 5 de março de 2010

Pressão é grande contra indígenas e quilombolas, diz antropóloga

Por Bianca Pyl e Maurício Hashizume*
Processos de homologação de terras indígenas e quilombolas pouco avançam diante dos impactos de obras de infra-estrutura e da ofensiva de fazendeiros, mineradoras e madeireiros. Comunidades seguem vulneráveis e confinadas
Os entraves à homologação de terras indígenas e quilombolas vão desde setores como a bancada ruralista até grandes empreendimentos econômicos, incluindo aí as obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), avalia a antropóloga Daniela Perutti, da Comissão Pró-Índio de São Paulo (CPI-SP).
Nas Regiões Sul e Sudeste, por exemplo, existem muitos casos de construção de estradas que afetam as comunidades, que sofrem ainda com a ação de mineradoras, de madeireiras, de proprietários de terra etc. "Muitos desses casos estão na Justiça, que também dificulta a homologação dessas terras. Hoje há uma pressão social grande contra os povos indígenas e quilombolas", completa Daniela. "Além disso, tem a vontade política do governo, que cede facilmente a essas pressões, e o fato de que os órgãos responsáveis pela regularização dessas terras [Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)] não estarem estruturados e preparados para atender essas demandas".Sem territórios garantidos e muitas vezes confinados, indígenas e quilombolas têm de conviver com a vulnerabilidade.
Falta espaço para agricultura, para caça, para pesca e para as práticas sociais. "Acaba ocorrendo uma falta de autonomia no território habitado, combinada com uma dependência de programas de assistência governamental. Muitas vezes, isso não é suficiente para garantir a segurança alimentar dessas comunidades"."Criou-se no governo Lula uma expectativa de que, tanto para os indígenas quanto para os quilombolas, a situação melhoraria. Os próprios movimentos sociais tinham muita expectativa e ela de fato não se realizou", coloca. Leia abaixo entrevista concedida para o
programa de rádio Vozes da Liberdade em que Daniela analisa os entraves para as homologações:
Estruturação da Funai e do Incra já ajudaria de imediato, diz Daniela (Foto: Maurício Hashizume)
Repórter Brasil: Você poderia enumerar quais são os principais entraves para a homologação das terras indígenas e quilombolas? Daniela - O que se vê hoje é uma série de forças contrárias aos direitos dos povos indígenas e quilombolas: forças políticas (fazendeiros e bancada ruralista), grandes empreendimentos econômicos, como obras do PAC [Programa de Aceleração do Crescimento, do governo federal]...
Enfim, cada região do país tem as suas características e um tipo específico de entrave na homologação das terras indígenas ou quilombolas. No caso específico das terras indígenas nas Regiões Sul e Sudeste, que acompanhamos de perto, vemos muitos casos de construção de estradas que impedem a homologação das terras indígenas e quilombolas e acabam gerando impactos para essa população. Há a ação de mineradoras, de madeireiras, de proprietários de terra. Muitos casos estão na Justiça, que também dificulta a homologação dessas terras. Hoje há uma pressão social grande contra os povos indígenas e quilombolas, o que, de certa forma, se constitui como um entrave.
Além disso, tem a vontade política do governo, que cede facilmente a essas pressões, e o fato de que os órgãos responsáveis pela regularização dessas terras [Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)] não necessariamente estarem estruturados e preparados para atender essas demandas.Mas o que poderia desobstruir esses processos de homologação? Uma coisa que já ajudaria de imediato seria justamente a estruturação dos órgãos competentes - Funai e Incra - para proceder a regularização fundiária. No caso do Incra, que é o responsável por titular as terras quilombolas, observamos uma série de movimentações a partir da publicação do Decreto 4887/2003, que trata dessa questão, assinada pelo presidente Lula.
Houve todo um movimento da bancada ruralista contra o decreto. Inclusive o antigo PFL, o DEM, propôs uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar esse decretoComo reação, o governo, que não quer mudar nem derrubar o decreto, impôs novos requisitos às normas internas do Incra para regularizar terras quilombolas. E esses quesitos só dificultam ainda mais a titulação. Agora é preciso realizar um relatório antropológico superelaborado, cheio de detalhes, para a titulação das terras quilombolas.
E o Incra não tem um quadro de antropólogos suficiente para dar conta dessa demanda. Há também uma série de restrições para o Incra fazer convênios com universidades para realizar esses estudos e o próprio órgão se impôs essas restrições. Essas dificuldades do próprio governo - algumas vezes cedendo a pressões externas e outras vezes por falta de estruturação e de vontade política - acabam complicando ainda mais o processo de homologação. Acredito que um caminho seja esse mesmo, que os órgãos competentes tenham equipe suficiente para dar conta da demanda.Podemos dizer que houve uma diminuição no numero de homologações das terras indígenas e quilombolas?
No caso dos povos indígenas, levantamento do Instituto Socioambiental (ISA) mostra que o governo Lula homologou 84 terras indígenas até 22 de dezembro de 2009, quando houve a última homologação. O governo FHC, nas duas gestões, homologou 145 terras indígenas. Ainda teremos mais um ano de governo Lula, mas é uma diferença significativa. No caso dos quilombolas, o governo Lula titulou só oito terras quilombolas. É um número muito pequeno para sete anos de governo.
Mas houve alguns avanços como o próprio Decreto 4887/2003, que é um decreto que veio para colaborar, com vistas ao cumprimento do Artigo 68 da Constituição Federal [que estabelece que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos"].
O decreto foi um avanço significativo, embora, na prática, não tenha refletido em termos de titulações.O governo FHC, no caso das terras quilombolas também cometeu sérios erros, como a titulação de uma série de comunidades quilombolas pela Fundação Cultural Palmares, que é um órgão ligado ao Ministério da Cultura (Minc) e não tem competência para desapropriar. Só deram um pedaço de papel, um título que não tem validade porque não foram feitas desapropriações.Criou-se no governo Lula uma expectativa de que, tanto para os indígenas quanto para os quilombolas, a situação melhoraria. Os próprios movimentos sociais tinham muita expectativa e ela de fato não se realizou. Quais são as consequências desse quadro de territórios indígenas e quilombolas não homologados pelo poder público?A comunidade acaba ficando muito vulnerável às pressões externas, à grilagem, aos avanços das cercas durante a noite. Tem muito disso. E também ficam cada vez mais confinadas em territórios pequenos.
E aí sofrem carências de todos os tipos: falta água potável, falta espaço para agricultura, caça, pesca, falta espaço para as práticas sociais do grupo mesmo.Como o território vai diminuindo em função dessas pressões externas, com o tempo eles começam a ficar cada vez mais confinados. Acaba ocorrendo uma falta de autonomia no território habitado, combinada com uma dependência de programas de assistência governamental. Muitas vezes, isso não é suficiente para garantir a segurança alimentar dessas comunidades. A dependência dessa renda externa, desses programas governamentais, acaba não suprindo as carências deles nos territórios.Outro problema enfrentado pelas comunidades são os impactos das obras de infra-estrutura. Você pode citar algum exemplo?É o caso da construção da Rodovia BR-101 entre os estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Tanto a construção dessa rodovia como a sua ampliação a partir dos anos 2000, afetaram cerca de oito Terras Indígenas (TIs) ocupadas pelos Guarani, pelos Kaingang...
Vários territórios foram prejudicados com essa construção e essa estrada causou uma série de impactos, como a desfiguração ambiental dessas áreas, a perda de sítios arqueológicos importantes desses povos indígenas, a destruição de trilhas utilizadas pelos índios para o deslocamento. Os Guarani, que utilizavam essas trilhas tradicionais para se deslocar de um território para outro, passaram a usar a própria rodovia para esse deslocamento. E isso gerou problemas sérios de atropelamento na região. *Colaborou Rodrigo Rocha
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quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Procuradores denunciam atraso na regularização de terras de Quilombos

Ministério Público abre inquérito sobre quilombos

Por Ricardo Brandt
O Ministério Público Federal abriu inquérito civil para investigar suposta violação por parte do governo federal dos direitos fundamentais das comunidades quilombolas do País, em especial quanto à posse de terras. Além de denunciar atraso nos processos de regularização fundiária, o inquérito aponta a falta de recursos e de estrutura do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para atuar nos estudos de reconhecimento das áreas.
No documento, assinado por seis procuradores e pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat Pereira, o Ministério Público Federal afirma que a União "expediu apenas 105 títulos de propriedade de terras" para quilombolas, em 21 anos de Constituição. "O governo, por um lado, tem assinado documentos e tenta mostrar que cumpre suas políticas públicas, mas há pouco avanço na questão. São 105 títulos, sendo que existem 3 mil comunidades quilombolas", afirma o procurador regional da República Walter Claudius Rothemburg.
Para os procuradores, "o quadro geral relativo às políticas públicas voltadas ao atendimento da população quilombola, em especial da sua garantia do direito à terra, é alarmante, e denota grave e sistemática violação a direitos fundamentais". A Constituição e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram às comunidades remanescentes dos quilombos o direito às terras que ocupam.
Entre 2004 e 2008 (com exceção de 2006) o porcentual de execução orçamentária referente ao pagamento de indenização aos ocupantes das terras demarcadas e tituladas foi de 0%, segundo os procuradores.
O presidente do Incra, Rolf Hackbart, afirmou que o governo tem a questão dos quilombolas como prioridade. Para ele, a assinatura ontem dos 30 decretos reconhecendo áreas de quilombolas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva prova isso. "Estamos pagando uma dívida histórica com essas comunidades." Hackbart disse que o órgão contratará mais 60 antropólogos para acelerar o reconhecimento das terras.
Fonte: Estadão, 21.11.2009

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

A questão territorial dos Quilombolas: luta por direitos

Foto: Carlos Penteado
Os Territórios Quilombolas - Por Lúcia Andrade (1)
As terras conquistadas pelos escravos negros são um legado transmitido de geração para geração e constituem os territórios das comunidades atualmente conhecidas como remanescentes de quilombos ou quilombolas. As terras de quilombo foram conquistadas por meio de diversas formas de resistência. Não só por meio das fugas com a ocupação de terras livres e geralmente isoladas, mas também do recebimento de heranças e de doações, como pagamento de serviços prestados ao Estado, pela compra e ainda pela ocupação de áreas no interior de grandes propriedades.
Assegurar aos quilombolas os seus territórios é garantir não somente a sua sobrevivência física, mas também a sua cultura e modo de vida próprio. As terras quilombolas são um espaço coletivo ocupado e explorado por meio de regras consensuais aos diversos grupos familiares cujas relações são orientadas pela solidariedade e ajuda mútua.
As terras de quilombo, portanto não se reduzem a simples somatória de lotes individuais. As comunidades remanescentes de quilombos conhecidas caracterizam-se pela prática do sistema de uso comum das suas terras. Tais territórios são concebidos como bem comum ao grupo e explorados segundo regras consensuais próprias que incluem laços solidários e de ajuda mútua e que podem variar de comunidade para comunidade. O território não é concebido pelos quilombolas como uma mercadoria que possa ser dividida e comercializada. O território é a história, a identidade, a liberdade conquista. O local onde se nasce, se vive e que permanece como herança para os descendentes.
A Legislação
Foi somente no ano de 1988 que o Estado Brasileiro reconheceu aos quilombolas direitos específicos: o direito à propriedade de suas terras consagrado na Constituição Federal. A Constituição Brasileira de 1988, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consagra aos remanescentes das comunidades de quilombos o direito à propriedade de suas terras.
Diz textualmente o artigo 68: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". A inclusão deste preceito constitucional foi motivada pela premência de reparar uma injustiça histórica cometida pela sociedade escravocrata brasileira contra o povo negro.
Uma reparação que se concretiza através do reconhecimento dos direitos das comunidades de descendentes dos antigos escravos possibilitando-lhes, finalmente, o acesso à propriedade de suas terras.As comunidades quilombolas tiveram também garantido o direito à manutenção de sua cultura própria através dos artigos 215 e 216 da Constituição. O primeiro dispositivo determina que o Estado proteja as manifestações culturais afro-brasileiras. Já o artigo 216 considera patrimônio cultural brasileiro, a ser promovido e protegido pelo Poder Público, os bens de natureza material e imaterial (nos quais incluem-se as formas de expressão, bem como os modos de criar, fazer e viver) dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, entre os quais estão, sem dúvida, as comunidades negras.
Desta forma, o direito dos quilombolas à terra está associado ao direito à preservação de sua cultura e organização social específica. Isso significa que, ao proceder a titulação, o Poder Público deverá fazê-lo respeitando as formas próprias que o grupo utiliza para ocupar a sua terra. Para que sejam protegidos e respeitados os modos de criar, fazer e viver das comunidades quilombolas é preciso garantir a propriedade de um imóvel cujo tamanho e características permitam a sua reprodução física e cultural.
Conheça as leis que garantem os direitos das comunidades quilombolas:Clique e consulte (Fonte: Comissão Pró-Índio de São Paulo)
Projetos de lei podem dificultar a titulação de territórios quilombolas (2)

(Leia também: O Estatuto da Igualdade Racial só estará completo com garantia de direitos territoriais quilombolas)
Diversos projetos de lei que tratam sobre a questão territorial quilombola estão em tramitação no Congresso Nacional. Dos seis projetos mais relevantes, cinco têm como efeito dificultar a titulação dos territórios quilombolas, reduzindo acesso aos direitos territoriais.
Para a efetividade do direito humano de acesso ao território para comunidades quilombolas é indispensável que esses cinco projetos de lei não virem lei. Da mesma forma, é importante que o Estatuto da Igualdade Racial contenha dispositivos que reafirmem os direitos territoriais das comunidades quilombolas, instrumento eficaz para transformar uma política pública de Governo em política pública de Estado.
O desenvolvimento pleno de uma política pública de titulação de territórios quilombolas depende, dentre outros fatores, de um marco legal mais sólido. O Art. 68 do ADCT da Constituição Federal de 1988, a
Convenção 169 da OIT e o Decreto 4887/03 são as principais referências normativas para a implementação dessa política e seriam suficientes se não fosse os ataques dos setores conservadores do campo sobre os direitos das comunidades tradicionais.
Em 2001 o Senado Federal e a Câmara dos Deputados já haviam aprovado o Projeto de lei do Senado nº 129, de 1995 (no 3.207/97 na Câmara dos Deputados), que pretendia regulamentar o direito de acesso ao território das comunidades remanescentes dos quilombos e o procedimento da sua titulação.
Mas esta lei foi vetada pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, sob o argumento de que era inconstitucional. Este é o mesmo argumento usado pelos Partido dos Democratas (antigo PFL) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239 contra o Decreto Presidencial 4887/03.
Conheça os principais projetos de lei em tramitação:
1) Projeto de Lei 6264/2005 Estatuto da Igualdade Racial
Autor: Senador Paulo Paim (PT-RS)
Efeitos para a titulação dos territórios: A aprovação do texto na Câmara dos Deputados, tal como veio do Senado, poderia ajudar a consolidar um marco legal mais eficaz sobre a questão territorial quilombola.
2) Projeto de Lei 3654/2008
Autor: Valdir Colatto (PMDB-SC)
Efeitos para a titulação dos territórios: Se aprovado, este projeto irá retirar o direito de auto-identificação da comunidade. Também não prevê a desapropriação para titulação do território e o quilombola só teria direito à área que estivesse efetivamente ocupando e não a área necessária para a sobrevivência da comunidade.
3) Projeto de Decreto Legislativo 326/2007
Autor: Valdir Colatto (PMDB-SC)
Efeitos para a titulação dos territórios: O Ministério da Cultura seria o responsável pela titulação dos territórios quilombolas, sendo que este órgão não dispõe de estrutura, capacidade técnica e experiência de trabalho em questões territoriais.
4) Projeto de Decreto Legislativo 44/2007
Autor: Valdir Colatto (PMDB-SC) e outros
Efeitos para a titulação dos territórios: Caso fosse aprovada a proposta, não haveria mais nenhum marco normativo capaz de orientar o Estado a fazer os processos de titulação dos territórios. Muitos trabalhos que já estão em andamento perderiam a validade e teriam que ser refeitos. A titulação ficaria muito difícil, pois não se saberia quem deveria fazer e nem mesmo qual as regras do processo.
5) Projeto de Emenda à Constituição 161/2007
Autor: Celso Maldaner – PMDB/SC
Efeitos para a titulação dos territórios: O projeto, se aprovado, irá tirar do Poder Executivo a competência para realizar a titulação dos territórios quilombolas.
6) Projeto de Emenda à Constituição 190/2000
Autor: Senado Federal – Lúcio Alcântara (PSDB-CE)
Efeitos para a titulação dos territórios: O projeto prevê uma pequena alteração no texto original. Mas essa alteração, na prática, impede a aplicação do decreto 4887/03, pois obriga o Congresso Nacional a ditar as regras sobre o processo de titulação das comunidades quilombolas invalidando o Decreto 4887/03
Fontes:

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Direitos das comunidades tradicionais postos em cheque: ofensivas legais e constitucionais



O julgamento da “Raposa Serra do Sol”, apreciando os direitos indígenas, a partir da Constituição de 1988, ensejou, de um lado, a expectativa de melhores perspectivas constitucionais para outras comunidades tradicionais, em especial quilombolas, e, de outro lado, uma forte ofensiva, tanto legal quanto constitucional, por parte dos setores que se consideraram prejudicados, em especial a chamada “bancada ruralista” e os representantes do agronegócio.Este embate jurídico tem ficado evidente em diversas iniciativas realizadas desde o histórico julgamento. Enumerem-se algumas.

Primeiro: A edição de um código florestal estadual em Santa Catarina foi o “balão de ensaio” para a discussão em relação à modificação do Código Florestal, tido como muito prejudicial, tanto às grandes obras previstas no PAC, quanto aos setores “produtivos” da economia. A discussão do meio ambiente equilibrado como forma de entrave ao “desenvolvimento”, que- aqui se argumenta- seria sustentável. Vide, ainda, a discussão das PCH- pequenas centrais hidrelétricas- como “sustentáveis”, pelo reduzido impacto – que seria local- passando-se ao largo de estudos de impactos ambientais de toda a bacia hidrográfica.

Segundo: Ao anúncio de modificação dos índices de produtividade para fins de reforma agrária, baseados em censo de 1975 ( teoricamente, pois, não condizente com a “moderna” agricultura), seguiu-se a tentativa de uma CPI para investigar o MST e a divulgação de uma pesquisa do IBOPE ( instituto, pois, de pesquisa), concluindo pela “favelização” dos acampamentos ( com discutível amostragem). Ficou ocultada a divulgação, no dia anterior, do Censo Agropecuário- levantamento, portanto, realizado pelo IBGE ( estatístico e não de opinião), dando conta do aumento da concentração de terras, da produção da moderna agricultura para fins de exportação e do fornecimento de alimentos, para o mercado interno, pela agricultura familiar. Dois modelos, sem dúvida, compatíveis, mas com lógicas diversas. Mas, no fundo, a discussão sobre a necessidade de manutenção ou não de sistema de reforma agrária ( não se pôe em discussão os valores para o agronegócio ou os sucessivos parcelamentos das dívidas).

Terceiro: O Estatuto da Igualdade Racial previa uma regulamentação do art. 68 do ADCT- que não diferia muito da existente no Decreto nº 4.887/2003- mas que servia, em parte, como forma de amenizar o “imbróglio” jurídico pendente de julgamento. A “bancada ruralista” sustentou a posição do revogado Decreto nº 3912/2001, prevendo a necessidade de comprovação de posse por cem anos. O que equivaleria, em realidade, a ser mais vantajoso para a comunidade alegar usucapião: não se concebe que um direito constitucionalmente assegurado seja obtido mais facilmente por via legal já existente. De toda forma, a previsão foi excluída, deixando as comunidades quilombolas à mercê da apreciação da ADI e da constitucionalidade/supralegalidade da Convenção nº 169/OIT.

Quarto: A Confederação Nacional da Agricultura e da Pecuária- CNA- entra com pedido de súmula vinculante, junto ao STF, para que seja explicitado que “o disposto nos incisos I e XI do art. 20 da Constituição não alcançam terras que só em tempos imemoriais foram ocupadas por comunidades indígenas”, ou seja, não abrange “aldeamentos antigos” extintos antes de outubro de 1988. Ao mesmo tempo, revigorou-se a proposta do deputado federal Aldo Rebelo, depois do julgamento do STF, para que as demarcações indígenas sejam submetidas ao Senado Federal e que haja indenização aos ocupantes de terras indígenas.

O que está em jogo com esta ofensiva legal e constitucional?

Primeiro: as terras indígenas, por serem propriedade da União com usufruto das comunidades, e as terras quilombolas, pela previsão de inalienabilidade ( o que poderia, eventualmente, ser reconhecida para outras “comunidades tradicionais”) são terras “extra comercio”, e, pois, insuscetíveis de compra, venda, apropriação e também- não se pode esquecer- grilagem. Alfredo Wagner, da UFAM, estima que elas correspondam a 25% das terras disponíveis, ou seja, um “estoque” razoável de terras para a agricultura e a pecuária, na visão dos setores “ruralistas”. Uma contraposição sutil de “moderno” ( agronegócio) e “arcaico” (índios, quilombolas, comunidades tradicionais), como se as temporalidades não fossem simultâneas e estes últimos estivessem num estágio “atrasado” de cultura. E a discussão do “direito à territorialidade”, como forma distinta do mero direito à propriedade da terra.

Segundo: nas terras das comunidades tradicionais, estima-se que esteja 75% da biodiversidade do país. Ou seja, elas somente são “verdes” hoje, porque têm sido “vermelhas” ou “negras” até então. É o reconhecimento de que não há biodiversidade sem sociodiversidade. São estas, também, as áreas com melhor potencial de aproveitamento hídrico e isto implica a demanda por ”flexibilização” da legislação ambiental.

O que implica também a discussão para o reconhecimento de um direito humano à água ( a Constituição do Equador, aliás, expressamente diz que a natureza- pacha mama- tem direitos).

Terceiro: a contraposição “agricultura familiar” e “agricultura moderna”, outro “avatar” da mesma dicotomia, oculta a discussão da soberania alimentar. A crise econômica mundial fez esquecer a crise alimentar que até então se vivia: as super safras colhidas não têm servido para saciar a fome da maior parte da população, tanto brasileira, quanto mundial, o mesmo ocorrendo com a utilização da transgenia.

A diversidade de cultivares e, portanto, de variedades ( inclusive do mesmo produto) é ocultada pela produção de sucessivas monoculturas, uma reprodução pós-colonial das mesmas formas de produção econômica que vinham da colônia, com ciclos que foram do pau-brasil, cana e borracha para novos de cana, soja, milho e celulose, agora reconhecidos como “commodities” e sujeitos a variações de mercado.

É o esquecimento de que há outras formas de produção que devem ser incentivadas, além daquelas do mercado. A discussão, portanto, também de um direito à alimentação adequada.

Quarto: o próprio estatuto jurídico das comunidades. As condicionantes foram, em boa parte, uma meia conquista das comunidades indígenas, ao lado do não-reconhecimento de estatuto jurídico da Declaração da ONU dos Povos Indígenas, inobstante o art. 42 desta e a jurisprudência internacional em sentido diverso ao posicionamento do STF.

Para as comunidades indígenas e tradicionais também foi um passo importante, mas insuficiente para o reconhecimento de que os indígenas também têm direitos humanos. A ocultação de que os direitos destas comunidades são também direitos humanos em pé de igualdade e não “direitos específicos” é o ponto nevrálgico da questão.

Quais as possibilidades de um posicionamento contrahegemônico?

Tendo em vista que a discussão, de fundo político, tende a se transformar em novos embates jurídicos junto ao STF, enumerem-se algumas possibilidades.

Primeiro: a insistência no caráter constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, salientando que as questões tratadas são questões de direitos humanos e não meramente discussões “específicas”. Ou, pontualmente, no caráter “supralegal”.

Segundo: a visibilização dos direitos constitucionais postos em discussão em cada uma das hipóteses, com a pressão para que sejam utilizados, judicialmente, critérios de ponderação, como forma de justificativa das escolhas a serem tomadas.

Terceiro: a insistência na diversidade constitucionalmente assegurada, no plano político, mas também ambiental, agrícola, social, étnico-cultural, como princípio fulcral das disposições constitucionais.

Quarto: a visibilização dos racismos existentes nas discussões, seja eles anti-índio ou anti-negro, uma conduta que deve ser rechaçada tanto interna quanto externa, em conformidade com os compromissos e princípios constantes da Constituição.

O período pós-colonial manteve a apropriação de terras e o racismo que caracterizaram o período anterior à independência. As lutas destas comunidades têm mostrado que um constitucionalismo intercultural e pós-colonial é um caminho ainda muito árduo, mas cada dia mais necessário.