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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Ocupação como gesto insubordinado



Uma abordagem da ocupação em relação à propriedade privada e aos movimentos sociais MST e MTST

Por Thais Rivitti






















“Ocupar, resistir e produzir”, eis uma famosa palavra de ordem do MST, Movimento dos Trabalhadores Sem Terra. Os movimentos sociais fazem ocupações de terra e os jornais anunciam as ações como invasões. A celeuma é antiga. Entre ocupar e invadir há uma diferença sutil, porém decisiva. Ocupa-se algo que estava desocupado, não servia a nada nem a ninguém. Invade-se um lugar que estava em uso, expulsando à força seus antigos ocupantes. O emprego de um ou outro termo revela, sobretudo, a posição política daquele que fala.
O livro “Por que ocupamos? – Uma introdução à luta dos sem-teto” , escrito por Guilherme Boulos, um militante do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto,  e publicado em 2012 pela Scortecci Editora, busca explicar por que o MTST utiliza-se da ocupação de terra (improdutiva, que serve apenas à especulação imobiliária) para lutar pelo direito à moradia. É possível lutar por moradia de outra forma? Bem, por que não?  Marchas, protestos, abaixo-assinados que circulam pela internet, artigos para jornais, diálogo com as secretarias e o ministério de habitação. Todas essas estratégias são utilizadas pelo MTST. Por que, então, ocupar? Por que mobilizar inúmeras famílias, construir barracos de lona em terrenos hostis, expor-se a despejo nada amigáveis?
O livro de Boulos nos apresenta um motivo tão forte quanto óbvio: o déficit habitacional. Pode parecer tolo, mas,  se não houvesse demanda, não haveria luta. O fato é que os números impressionam. Pode-se dizer que um terço da população brasileira vive sem condições mínimas de moradia digna (luz elétrica, esgoto, água encanada e coleta de lixo). Entram nessa conta também as famílias que vivem em casas superpovoadas, ou seja, casas que abrigam mais de 3 pessoas por cômodo, normalmente pequenos. São números oficiais, ou seja, são os números da Fundação João Pinheiro, usados pelo Governo Federal para pensar em uma – até hoje bastante ineficiente –  política habitacional.
Se a primeira resposta à pergunta “por que ocupamos?” é  porque não há moradia digna para todos, embora esse seja um direito garantido pela constituição, há duas outras coisas que apenas a  experiência de compartilhar o mesmo espaço, nem que seja por um breve período de tempo, pode trazer. Uma delas é que as ocupações questionam a lógica geral da distribuição de terras que, segundo o argumento reproduzido por Boulos, foi iniciada com as capitanias hereditárias, se quisermos buscar sua origem histórica. De uma forma ou de outra, as ocupações colocam a incômoda pergunta sobre o que é justo, no que diz respeito a um dos pilares mais sagrados do nosso Direito, a propriedade privada. Ocupar é uma ação que, por si só, declara sua discordância em relação ao senso comum, que diz que qualquer um pode fazer o que bem quiser dentro da sua propriedade – até não fazer nada. Mas nada mesmo, nem pagar os impostos devidos (a imensa maioria dos terrenos ocupados pelos movimentos de luta pela moradia têm dívidas imensas com o governo).
As ocupações são um estorvo, conseguem incomodar. As ocupações, mesmo no caso do MTST, que têm como prática atuar na periferia da grande São Paulo, em cidades como Osasco, Embu, Taboão da Serra, Itapecerica, ABC Paulista e Guarulhos, são ações fortes o suficiente para provocar e, portanto, cavar um espaço de negociação com uma população que nunca é ouvida.
A reforma urbana, bandeira levantada pelo movimento dos sem teto, é uma espécie de análogo à reforma agrária, propõe uma revisão sobre as bases em que a ocupação urbana é feita e se propõe a pensar em como tornar as cidades um lugar mais acolhedor para a imensa maioria de pobres. Além de habitações, também se pensa nos espaços públicos, nos equipamentos como hospitais, escolas, centros de lazer, no sistema de transporte, no esgoto e na rede elétrica. Mas a luta mais imediata é por um teto. É o que é mais urgente e concreto.  É também o que agrega o povo todo em uma proposta comum. É o estopim necessário para que todos se identifiquem como iguais.
Nesse sentido, é interessante observar como as ocupações do MTST instauram uma outra forma de convivência, baseada em ideais mais comunitários, no interior dos acampamentos. As cirandas são locais em que as crianças moradoras das ocupações passam o dia. Os pais podem deixá-las em segurança, sabendo que serão cuidadas por pessoas da própria comunidade. As experiências dos saraus, em que cada um mostra algo que sabe fazer: peças de teatro, leituras de poesia e músicas no violão em torno da fogueira. As cozinhas são comunitárias, o alimento é recolhido por meio de doações e as cozinheiras que se propõem a desempenhar essa função o preparam em grandes quantidades. As decisões são tomadas em assembleia. Instala-se um mecanismo de representação, dentro do qual elegem-se coordenadores de blocos responsáveis por levar às assembleias as propostas do grupo.
São experiências. Não que tudo funcione assim, às mil maravilhas. Longe de afirmar que a vida nos acampamentos seja efetivamente diversa daquela que se leva em uma comunidade ou favela, estamos diante de promessas. Há muito a ser trabalhado. Mas o gesto de insubordinação inicial, de desrespeito mesmo à sacralização da propriedade privada, talvez coloque essas pessoas em condições de questionar, com a mesma radicalidade, os consensos em torno dos quais se articulam hoje a vida em sociedade. O modelo vigente, do trabalho alienado, é contraposto ao trabalho realizado dentro dos acampamentos, em benefício de todos: não apenas o trabalho na cozinha, mas também a segurança, a  construção de fossas, a negociação com os moradores vizinhos, entre outros. A posição da mulher, que muitas vezes é a chefe da família (com ou sem o marido ao lado), coloca em protagonismo a atuação delas no interior desses movimentos. A própria noção de educação tradicional é reavaliada, com decisões pontuais, mas não por isso menos importantes do ponto de vista simbólico, como homenagear João Cândido, marinheiro negro, líder da revolta das chibatas, dando seu nome a um dos maiores acampamentos já realizados, em Itapecerica da Serra.
Ainda é pouco, muito pouco, para fazer frente ao status quo. Basta ver o massacre aos sem teto que foi a desocupação do Pinheirinho, em São José dos Campos. A fragilidade e a instabilidade dos movimentos sociais é patente. E isso sem entrar no quanto eles estão sujeitos à cooptação política, a ceder em seus princípios em troca de poucos favores ou concessões. Despejo após despejo, é difícil renunciar a alguns benefícios proporcionados pelos governos locais. Essa questão, bastante relevante após dez anos do Partido dos Trabalhadores no poder, é aludida no livro de Boulos com pertinência e coragem. Mas, num horizonte político tão conformado, tão carente de atitudes realmente insubordinadas, os acampamentos são um feito e tanto. Esse gesto de  insubordinação, espécie de afronta a valores sedimentados socialmente, a capacidade de questionar estruturas que continuam operando, embora muitos as reconheçam como desfuncionais, está na base das ocupações por moradia.
Não seria também esse mesmo tipo de insubordinação, de gesto de ruptura, de não acomodação aquilo que está presente em alguns dos melhores trabalhos de arte? Eles também, a sua maneira, constroem esse campo crítico, expõem fraturas sociais, indicam pontos cegos, mostram possibilidades até então não abertas. Seria muito bom ver um encontro entre esses dois campos. Um movimento social contaminado pela noção radical de liberdade, que a arte normalmente é portadora, e uma arte que atue próxima ao real, abandonando o pequeno e restrito circuito institucional das artes.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Um sinal verde para o campo


Por Marcelo Pedroso Goulart*
O padrão de produção agrícola hegemônico no Brasil descende da 2ª Revolução Agrícola e baseia-se no tripé latifúndio, monocultura e agroquímica. Causa graves impactos socioambientais: a redução da biodiversidade pelo desflorestamento para a implantação da monocultura, a contaminação das águas e do solo por meio do uso excessivo de agrotóxicos, o uso intensivo de água, a compactação do solo em razão do tráfego de máquinas pesadas, o assoreamento dos corpos d"água devido à erosão do solo em áreas de renovação de lavoura, o lançamento de gases tóxicos e materiais particulados na atmosfera durante a queima de pastos, de florestas e da palha da cana-de-açúcar, a pressão sobre os cerrados e as florestas tropicais decorrentes da expansão forçada da fronteira agrícola para a produção de alimentos, a superexploração do trabalho, desemprego, intensa migração nos períodos de safra, êxodo rural, aumento dos conflitos fundiários e uma urbanização caótica. Concentra a propriedade da terra, com a incorporação dos pequenos e médios imóveis rurais pela grande empresa agrícola monocultora. E, ao concentrar propriedade, também concentra renda, riqueza e poder político.
Os beneficiários desse modelo predatório de agricultura determinam a pauta dos centros de difusão ideológica, produzindo uma espécie de pensamento único para o campo. É um modelo que não se coaduna com as sociedades democráticas: por isso é preciso mudá-lo. As forças sociais progressistas exigem uma agricultura sustentável que seja ecologicamente equilibrada, economicamente viável, socialmente justa e culturalmente apropriada. O novo modelo pressupõe a diversificação de culturas, a utilização racional dos recursos naturais e a mínima produção de impactos prejudiciais ao ambiente. Deve proporcionar retornos econômicos ao produtor, amoldar-se às características históricas e culturais do povo e garantir soberania e segurança alimentar, contribuindo para a erradicação da pobreza.
A implementação desse padrão de produção agrícola passa necessariamente pela mudança da estrutura fundiária, com a desapropriação dos grandes imóveis rurais que não cumprem sua função social. Impõe, portanto, a execução de uma política de reforma agrária séria e consequente.
A base jurídica dessa política está na Constituição Federal, que proclamou o direito fundamental à propriedade, a garantir a universalização do acesso à terra. Mais: nossa Lei Maior condiciona a proteção jurídica da relação de propriedade e da posse ao cumprimento da função social. Isso quer dizer que sobre a relação de propriedade incide o interesse de proteção do sujeito-proprietário, mas também incide o interesse difuso da sociedade em obter benefícios sociais decorrentes do cumprimento da função social.
A função social do imóvel rural é constituída por elementos de natureza econômica (aproveitamento racional e adequado), ambiental (utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente) e social (observância das normas que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos trabalhadores). A relação de propriedade que tenha por objeto o imóvel rural deve garantir, no seu desenvolvimento, a observância simultânea de todos os seus elementos, sob pena de, desatendendo a um deles, descumprir a função social, deslegitimar-se politicamente e perder a proteção jurídica. Por isso, o grande imóvel rural que não está cumprindo a função social é suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. Ainda que a produtividade, do ponto de vista estritamente econômico, esteja presente, o imóvel rural poderá ser desapropriado se descumprido um dos demais requisitos caracterizadores da função social.
Em tempos de aquecimento global e de riscos concretos de destruição do planeta, a temática ecológica apresenta-se como fator determinante das políticas agrícola e agrária e, portanto, deve orientar com primazia a avaliação do cumprimento da função social do imóvel rural. A degradação ambiental - seja ela provocada pelo mau uso dos recursos naturais ou pela não preservação do meio ambiente - produz evidentes prejuízos ao aproveitamento racional e adequado da terra. Há, portanto, vinculação entre os elementos econômico e ambiental da função social, sendo impossível dissociá-los.
Inicia-se neste país um movimento promissor que busca as desapropriações para fins de reforma agrária dos imóveis rurais que apresentam elevado passivo ambiental. Partindo dessa premissa e no diálogo entre a luta social e atuação institucional, estão em fase de implantação, em áreas desapropriadas da região de Ribeirão Preto, SP, assentamentos de novo tipo cujas bases são construídas democraticamente entre assentados, Incra e Ministério Público e consolidadas em planos de desenvolvimento sustentável e compromissos de ajustamento de conduta que, entre outras coisas, preveem: o tratamento conjunto dos fatores econômico, sociocultural e ambiental, a organização coletiva e cooperada da produção em sistemas agroecológicos, o controle biológico de pragas e doenças, a produção orgânica de alimentos, a destinação de 35% da área total do imóvel para reserva legal, a recomposição arbórea das áreas ambientalmente protegidas e medidas protetivas da área de afloramento e recarga do Aquífero Guarani.
Uma reforma agrária determinada pelo fator ambiental é o paradigma que se apresenta para o século 21. É preciso que o governo cumpra sua parte, destinando recursos para sua efetiva implementação.
*Promotor de Justiça no Estado de São Paulo e ex-presidente do Movimento do Ministério Público Democrático
onte: Jornal O Estado de São Paulo (18.10.2009 - Suplemento Aliás)

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA


Por Gursen De Miranda
A função social da terra deve ser entendida como o princípio fundamental do direito agrário, o princípio que envolve e orienta as atividades no âmbito agrário.
Inicialmente cabe observar que a expressão comumente utilizada, função social da propriedade, no caso do direito agrário, pode ser considerada impropriedade técnica, pois caracteriza apenas parte de um estudo central da disciplina que é a função social da terra.
A função social da terra, ao invés de função social da propriedade, deve ser vista e analisada como um dos princípios abrangidos pela concepção eminentemente social do direito agrário.
Aliás, o mestre Paulo Torminn Borges (1983, p. 26) assevera de forma bastante clara que “não é apenas a propriedade rural que tem uma função social a cumprir; mas, se falamos de Direito Agrário, é estritamente da função social da terra que trataremos”.
Função social da terra, pode-se afirmar que constitui o princípio central do direito agrário, do qual a função social da propriedade da terra é um subtema, bem como, todo e qualquer princípio ou instituto que tenha por objeto a terra. Assim, pode-se dizer da função social da posse da terra; função social da empresa agrária; função social dos contratos agrários; enfim, toda e qualquer atividade que se realize sobre a terra existe a obrigação de se cumprir a função social.
O princípio da função social da terra ressalta o sentido que a terra está a serviço do homem e, não, o homem a serviço da terra, mas, que a terra não é mercadoria e, sim, um meio de produção ou de utilidade social (Sodero, 1968: 89).
A terra, como bem de produção, deve satisfazer a sociedade. Aquele que trabalha a terra como posseiro, como proprietário, como arrendatário, como parceiro sem-terra, como empregado rural. Em suma, todo e qualquer homem (e mulher) do campo deve fazer a terra produzir, visando a sua satisfação e de sua família e o bem da sociedade. Portanto, todo o trabalho que se realize sobre a terra deve ter, também, finalidade social.
Função social da terra no sentido da necessidade de produção de alimentos para a sociedade presente e a sua conservação para as gerações futuras.
A visão social é acentuada, sobremaneira, pelo fato de a terra ser uma necessidade natural ao ser humano, numa concepção agrário-geográfica, como base do viver, do trabalhar e do produzir.
Eidorfe Moreira no estudo “Idéias para uma concepção geográfica da vida”, realizado em 1962 (Cf. Monteiro: 109), mostra que “todo ser tem necessidade de um certo apoio ou aconchego telúrico, base real de sua efetividade na vida, quer esse apoio ou aconchego seja um ninho, uma toca, uma gruta, um trato de terra ou um abrigo qualquer”.
Acrescenta o jurista-geógrafo paraense que “é por aí que se começa a incorporalidade de todos eles à paisagem, a ficção das suas relações com a vida. É aí que reside a sua irredutibilidade social no espaço e com tal suscitação primária de um certo exclusivismo em relação aos demais”.
Pode-se dizer, então, que a terra estará cumprindo com sua função social quando satisfazer a necessidade natural de viver (morar e trabalhar) do ser humano. Desta forma, a pessoa adquire o direito de viver sobre um pedaço de terra, independentemente de qualquer formalidade e/ou burocracia estatal.
Nessa linha de raciocínio o ensaísta mostra o verdadeiro significado da propriedade da terra:
“O que é uma necessidade ou condição geral dos seres assume, com respeito ao homem, o caráter especial de um direito. Com ele esse nexo mesológico transcende ao seu sentido original e passa a constituir uma complexa relação social, e essa relação, juridicamente disciplinada e garantida sob diferentes formas ou regimes, é a propriedade”.
Esta, portanto é a concepção geográfico-jurídica-filosófica da propriedade da terra no direito agrário e, não “como forma ou categoria a priori de direito” como pensam vários jusfilosófos. Muito pelo contrário, é por força dessa necessidade ecológica ou cósmica já referida que a idéia de propriedade antecede a experiência jurídica (Monteiro: 110).
Melhor diz Eidorfe (Cf. Monteiro: 109):
“Antes de ser um princípio jurídico ou razão social a propriedade é um vínculo mesológico, e como tal uma relação geográfica...”.
Por outro lado, sabe-se que no direito agrário o fundamento maior do direito à terra é o trabalho. Trabalho que dá função social a terra. Daí, pode-se afirmar que a terra pertence a quem a trabalha, a quem a faz produzir, a quem a amanha, a quem exerce a atividade agrária. É o entendimento mediante o qual, a todo o trabalhador rural assiste o direito de permanecer na terra que a cultiva.
Da mesma forma, “a simples detenção da terra pelo poderio econômico de seu proprietário ausente, não tem guarida em uma lei de reforma agrária” (Sodero, 1968: 90), pois, não estará cumprindo com a sua função social.
Não é sem razão, portanto, que o saudoso Fernando Sodero (1968: 91), ao analisar o caso brasileiro da função social da terra, tenha afirmado que “era preciso deixar claro que a terra deveria pertencer a quem a trabalha, a quem a fecunda, a quem dela retira seu sustento de forma profissional, fica certo, pois, que o trabalho é o elemento que deverá caracterizar e fundamentar o direito de propriedade - princípio este considerado pelo Direito Agrário”.
Como se verifica, a função social da terra tende a imprimir dinâmica sobre a própria terra; no sentido de fazer cumprir sua função social.
A terra não deve ficar ociosa, improdutiva, enquanto milhões de seres humanos passam fome. Por isso, a importância da função social da terra ser cumprida, a terra como bem de produção vital, deve satisfazer a todos da sociedade e, não, ficar para o gozo e benefício de alguns “privilegiados”. O interesse geral e social deve prevalecer sobre o interesse individual e particular.
Fica, assim, entendido que a função social da terra estará cumprida, quando um maior número de pessoas tiver acesso a esta terra, para nela viver e trabalhar; quando esta terra estiver produzindo alimentos suficientes para alimentar um maior número de pessoas na sociedade, conservando-se os recursos naturais e observando-se as relações de trabalho, com o bem estar de todos.
A função social da terra estará sendo cumprida quando favorecer a dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal (Camargo: 69), quando favorecer a cidadania do homem (e da mulher) do campo.