quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Atividades práticas com alunos do ensino fundamental 1 - 02.10.2019

Nesta data, apresentamos nosso projeto "Educação em Direitos Humanos: Valorizando os Espaços Escolares"  aos alunos da Professora Andreia (Ensino Fundamental 1). Realizamos ainda uma  atividade prática de plantio de sementes e de mudas de alfaces e apresentamos também nosso sistema de irrigação instalado na horta orgânica. 

Preparativos: 
Inicialmente realizamos uma roda de conversa com os alunos do projeto para alinhar as tarefas do dia: 
1 - apresentação do projeto aos alunos do Ensino Fundamental 1 
2 - Monitoria e auxilio no plantio de sementes de alface
3 - Monitoria e auxilio no plantio de mudas de alface ( mudas com 25 dias)
4 - Irrigação da horta 

 Roda de conversa - definição das tarefas do dia

 Terra preta adubada - para plantio das sementes

 Material didático - Perfil de solo e importância da vegetação para preservação da fertilidade dos solos

 Bandejas  para plantio de sementes 

 Mudas de hortaliças 

  Mudas de hortaliças 

  Mudas de hortaliças 

 Preparativos para o plantio de sementes  de hortaliças 

 Preparativos para o plantio de sementes  de hortaliças

 Preparativos para o plantio de sementes  de hortaliças

 Preparativos para o plantio de sementes  de hortaliças


 Preparativos para o plantio de sementes  de hortaliças

Preparativos para o plantio de sementes  de hortaliças


Apresentação do Projeto 
Inicialmente, em sala de aulas, apresentamos a proposta da atividade: Apresentação do projeto "Educação em Direitos Humanos: Valorizando os Espaços Escolares" 

 Primeiras conversas em sala de aula

 Primeiras conversas em sala de aula

 Apresentando o  jardim externo da escola 

Apresentando o  jardim externo da escola 

 Apresentando a horta orgânica

  Apresentando a horta orgânica - Professora Andreia e seus alunos 


 Apresentando o espaço das ervas medicinais 

  Apresentando o espaço das ervas medicinais 

  Apresentando o espaço das ervas medicinais 

  Apresentando o espaço das ervas medicinais 

   Apresentando o espaço das ervas medicinais 

 Apresentação do espaço da compostagem - sobras da cozinha (legumes, verduras e frutas) 

 Apresentação da Composteira e minhocário 

 Apresentação da Composteira e minhocário - as crianças ficaram encantadas com as minhocas e com os gongolos 


Apresentando o material em compostagem e o húmus

Plantio de sementes de hortaliças
Os alunos do ensino fundamental 1 realizaram o plantio de sementes de alface nas bandejas depositaram no viveiro de mudas.  Os alunos se responsabilizaram a "vigiar" a evolução das sementes, principalmente nos cuidados com a rega. 

 Os alunos se preparando para fazer o plantio das sementes de alface 


 Preparando as bandejas 

  Preparando as bandejas 
  Preparando as bandejas 

  Preparando as bandejas 

 Iniciando o plantio das sementes 

 Alunos realizando o plantio de sementes de alface 

  Alunos realizando o plantio de sementes de alface 

  Alunos realizando o plantio de sementes de alface 

  Alunos realizando o plantio de sementes de alface 

  Alunos realizando o plantio de sementes de alface 

  Alunos realizando o plantio de sementes de alface 

  Alunos realizando o plantio de sementes de alface 

  Alunos realizando o plantio de sementes de alface 


 Alunos do projeto realizando a monitoria durante o plantio de sementes 

Plantio de mudas 
Os alunos realizaram ainda o plantio de mudas nos canteiros e nas caxas-canteiros. 

 Mudas de alface adquiridas de produtores do entorno da escola 

 Mudas de Alface

  Mudas de Alface

 Crianças observando canteiros preparados para o plantio 

 Explicando como funciona a germinação de sementes 
Explicando a germinação das sementes com grãos de milhos germinados 
Explicando a germinação das sementes com grãos de milhos germinados 

 Plantio das mudas 

  Plantio das mudas 

  Plantio das mudas 

  Plantio das mudas 

  Plantio das mudas 

  Plantio das mudas 

  Plantio das mudas 

  Plantio das mudas 

  Plantio das mudas 

 Adubação orgânica 


 Adubação orgânica 

 Adubação orgânica 

Adubação orgânica 

Irrigação da horta

 Irrigação das caixas-canteiros 

 Irrigação da Horta Orgânica 


 Irrigação da Horta Orgânica 

 Gotículas de água nas folhas de Couve 

  Irrigação das caixas-canteiros 

 Irrigação das caixas-canteiros 

Trabalho Finalizado 

 Plantio de alface finalizado 

  Plantio de alface finalizado 

 Canteiro de Cebolinha  e alho asiático 

   Plantio de alface finalizado

   Plantio de alface finalizado

 Canteiro de Cebolinha  e alho asiático

   Plantio de alface finalizado

   Plantio de alface finalizado

   Plantio de alface finalizado


 Morangos em produção 

 Chuchuzeiro e trombeteira 

 Cana-de-açúcar

  Chuchuzeiro 

 Tomateiro 

Canteiro de Couve 



Avaliação 2 - Redação - Participação Política

Redação
Vimos que fazer  parte da associação do seu bairro;  participar e se interesse da vida politica do país; criar uma organização representativa em sua escola ou universidade -  Grêmio; lutar pelos interesses dos trabalhadores e  participar de sindicatos e movimentos socais (moradia) são formas de fazer política.

Escreva um texto (25 linhas) argumentando a importância das ações citadas acima para o desenvolvimento da sociedade. Consulte a Constituição da  República Federativa do Brasil e observe se essas ações políticas estão garantidas no texto constitucional e acrescente em seu texto. 

Material de Apoio

A participação política é um dever de todos, é importante que exista, porque através dela todos podem exercer a sua vontade e tomar consciência do que está sendo feito. Em outras palavras, deve agir como um poder fiscalizador das políticas públicas, que não podem ficar restritas a um pequeno número de indivíduos que ditam as normas, sem conhecerem o que os outros pensam a respeito.

Acesse o endereço abaixo para ler todo texto
http://educacadoresemluta.blogspot.com/2010/08/o-que-e-participacao-politica-dalmo-de.html

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 5º -  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
        I -  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
        II -  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
        III -  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
        IV -  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
        V -  é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
        VI -  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
        VII -  é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
        VIII -  ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
        IX -  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
        X -  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
        XI -  a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
        XII -  é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
        XIII -  é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
        XIV -  é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
        XV -  é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
        XVI -  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
        XVII -  é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
        XVIII -  a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
        XIX -  as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
        XX -  ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
        XXI -  as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
        XXII -  é garantido o direito de propriedade;
        XXIII -  a propriedade atenderá a sua função social;
        XXIV -  a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
        XXV -  no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
        XXVI -  a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
        XXVII -  aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
        XXVIII -  são assegurados, nos termos da lei:
            a)  a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
            b)  o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
        XXIX -  a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
        XXX -  é garantido o direito de herança;
        XXXI -  a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
        XXXII -  o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
        XXXIII -  todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
        XXXIV -  são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
            a)  o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
            b)  a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
        XXXV -  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
        XXXVI -  a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
        XXXVII -  não haverá juízo ou tribunal de exceção;
        XXXVIII -  é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
            a)  a plenitude de defesa;
            b)  o sigilo das votações;
            c)  a soberania dos veredictos;
            d)  a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
        XXXIX -  não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
        XL -  a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
        XLI -  a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
        XLII -  a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
        XLIII -  a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
        XLIV -  constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
        XLV -  nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
        XLVI -  a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
            a)  privação ou restrição da liberdade;
            b)  perda de bens;
            c)  multa;
            d)  prestação social alternativa;
            e)  suspensão ou interdição de direitos;
        XLVII -  não haverá penas:
            a)  de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
            b)  de caráter perpétuo;
            c)  de trabalhos forçados;
            d)  de banimento;
            e)  cruéis;
        XLVIII -  a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
        XLIX -  é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
        L -  às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
        LI -  nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
        LII -  não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
        LIII -  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
        LIV -  ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
        LV -  aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
        LVI -  são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
        LVII -  ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
        LVIII -  o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
        LIX -  será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
        LX -  a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
        LXI -  ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
        LXII -  a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
        LXIII -  o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
        LXIV -  o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
        LXV -  a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
        LXVI -  ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
        LXVII -  não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
        LXVIII -  conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
        LXIX -  conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
        LXX -  o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
            a)  partido político com representação no Congresso Nacional;
            b)  organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
        LXXI -  conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
        LXXII -  conceder-se-á habeas data:
            a)  para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
            b)  para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
        LXXIII -  qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
        LXXIV -  o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
        LXXV -  o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
        LXXVI -  são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
            a)  o registro civil de nascimento;
            b)  a certidão de óbito;
        LXXVII -  são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
        LXXVIII -  a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
    § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Clicar no endereço abaixo e acesse o texto constitucional - Artigo 5º
https://www.politize.com.br/artigo-5/artigo-5/?gclid=CjwKCAjwldHsBRAoEiwAd0JybXUy0wYxYKu02yL5M6k8V2sujGSRMemdBEOi61hlfqyHi40DigbdnRoCbK4QAvD_BwE

Clicar no endereço abaixo e acesse o texto constitucional:

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Aquisição de mudas de hortaliças - 01.10.2019

Nesta data os alunos acompanharam o Professor Claudemir e a Assistente de Direção Márcia na área rural (adjacências da escola) para a aquisição de mudas de Hortaliças.

 Celina, Viviane, Marcelle, Poliana e o Professor Claudemir 


 Estufas com mudas de hortaliças 

  Mudas de Hortaliças 

  Mudas de Hortaliças 

  Mudas de Hortaliças 

  Mudas de Hortaliças 

  Mudas de Hortaliças 

 Mudas de Hortaliças 


 A assistente de Direção (Márcia) , as alunas (Poliana, Marcelle, Viviane e Celina)  ao  fundo e proprietário do viveiro selecionando as bandejas de mudas

 Poliana, Marcelle, Viviane e Celina - No viveiro de mudas