Pressão contra trabalho escravo: proposta de expropriar terras em que ocorre a prática espera votação na Câmara desde 2004
Por Luiz Orlando Carneiro
O 1º Encontro Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, encerrado na sexta-feira, cobrou da Câmara dos Deputados a aprovação da proposta de emenda constitucional que prevê a expropriação, para fins de reforma agrária, de terras onde se comprove a existência de trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravos. A PEC 438 foi aprovada pelo Senado em 2001, mas está à espera da votação pelos deputados, em turno final, desde 2004.
Mas a vice-procuradora geral da República, Deborah Duprat, aproveitou o encontro de três dias promovido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para cobrar do Supremo Tribunal Federal uma definição que o Ministério Público considera “fundamental” para o combate ao trabalho escravo: o crime tipificado no artigo 149 do Código Penal, punido com reclusão de dois a oito anos – além de pena correspondente à violência – é de competência da Justiça estadual ou da federal? A demora do STF em dirimir a controvérsia prejudica as ações do Ministério Público, a quem cabe denunciar esse tipo de crime, do qual foram vítimas, desde 1995, mais de 37 mil trabalhadores, em 2.600 propriedades rurais.
Eles foram descobertos e libertados em consequência de operações conjuntas do Ministério do Trabalho, da Polícia Federal e do Ministério Público do Trabalho.
Segundo Deborah Duprat, essa “séria dúvida” sobre de quem é a competência para processar e julgar os denunciados, faz com que muitas ações prescrevam, ficando os réus impunes.
Em novembro de 2006, o plenário do STF decidiu, por 6 votos a 3, ao apreciar recurso extraordinário, que a competência para julgar os crimes de empregadores que tratam os trabalhadores como verdadeiros escravos deve ser da Justiça federal, dependendo, no entanto, do exame de cada processo.
No caso, tratava-se de um recurso do MPF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou a Justiça federal incompetente para processar e julgar o crime do qual era réu um fazendeiro de Marabá (PA).
Ele fora condenado em 1998, na primeira instância, com base no artigo 149 do Código Penal, mas foi absolvido quanto ao crime previsto no artigo 203 (frustração de direito assegurado em lei trabalhista).
Naquela ocasião, a maioria foi formada pelos ministros Joaquim Barbosa (relator), Eros Grau, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence (já aposentado) e Celso de Mello.
Ficaram vencidos Cezar Peluso, Marco Aurélio e Carlos Velloso (já aposentado), para os quais era da Justiça estadual a competência, já que o trabalho escravo é tipificado, no Código Penal, no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade individual, e não no referente aos delitos contra a organização do trabalho.
A decisão foi festejada por ativistas das entidades de direitos humanos e juízes federais, sobretudo por que os processos abertos em comarcas do interior do país – principalmente nas regiões Norte, Nordeste e CentroOeste – sofrem, via de regra, pressões de fazendeiros e políticos locais.
Além disso – como ressaltaram em seus votos os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello – o trabalho escravo não só lesa direitos individuais como também afeta a organização do trabalho.
Mendes e Mello destacaram, ainda, o compromisso internacional do Brasil, firmado em tratados internacionais, de dar especial relevância ao combate desse tipo de crime.
Os ministros entenderam, no entanto, que o resultado do julgamento desse recurso não constituía um leading case, com efeito vinculante.
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