segunda-feira, 2 de abril de 2012
Ditadura Brasileira: Lista dos 233 torturadores feita por presos políticos de 1975
sexta-feira, 30 de dezembro de 2011
Um mundo de torturadores: a crueldade dos Estados
Um mundo de torturadores: a crueldade dos Estados
Dos 194 Estados integrantes das Nações Unidas, cem deles praticam regularmente a tortura, seja como meio para obter informações ou confissões, seja como metodologia para fazer reinar o terror. Síria, Egito, Argélia, Chile, Argentina, Brasil, Cuba, Estados Unidos, França, Espanha, China, Vietnã, índia ou Rússia: não há continente que esteja livre dessa barbárie. Esta é a vergonhosa conclusão do informe “Um mundo de torturadores”, publicado na França pela ONG Ação dos Cristãos Contra a Tortura.
As vítimas das torturas têm uma identidade comum a todos os países: jornalistas, sindicalistas, opositores políticos, advogados, blogueiros, membros de minorias étnicas ou religiosas, defensores dos direitos humanos, membros de ONGs. O retrato apresentado pela ACAT mostra que, ao invés de recuar, a tortura vem se mantendo em níveis altíssimos, apesar da “reconversão” de muitas ditaduras à democracia liberal. Jean-Etienne de Linares, delegado geral da ong ACAT França, destaca que não restam muitas zonas do mundo em relação às quais seja possível ter ilusões: “queremos acreditar que o uso da tortura é uma prática reservada aos regimes autoritários. Mas estes não têm a exclusividade desses crimes e os principais países reconhecidos como democráticos estão longe de ficar isentos de críticas nessa matéria”.
O mais assombroso reside em que essa prática degradante e assassina nem sequer conta com uma definição coerente. O informe da ACAT recorda que embora “o direito internacional forneça indicações” sobre a tortura (Artigo 16 da Convenção contra a Tortura), “é impossível estabelecer uma distinção nítida entre o que é tortura e o que pode ser considerado como penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Seja como for, o informe da ONG oferece um catálogo universal da crueldade dos Estados.
A queda de regimes como o tunisiano, o egípcio e o do Iêmen, ou as revoltas na Jordânia e Síria permitiram lançar luz sobre as formas pelas quais esses governos torturavam e torturam seus povos. O mesmo ocorre com as grandes “democracias” como a Índia, o Paquistão, o Irã ou com países com alto desenvolvimento econômico como a China: opor-se a qualquer desses poderes, em qualquer escala, significa passar pelo patíbulo da tortura. Nem sequer as revoluções democráticas se salvam desse horror. Um exemplo patético é o da Costa do Marfim, onde os dois lados, o do ditador Laurent Gbagbo e o do suposto democrata Alassame Ouattara, recorreram com igual intensidade à tortura e às execuções primárias.
No que diz respeito à América Latina, o capítulo consagrado ao Chile é um dos mais comprometedores devido ao caráter político da tortura. A investigação da ACAT observa que a mobilização social iniciada em maio de 2011 pela mão dos estudantes se chocou com uma “repressão particularmente violenta por parte das forças da ordem”. O informe assinala que, no Chile, “o fenômeno da tortura perdura contra os militantes dos movimentos de contestação e contra certos povos indígenas como os Mapuches e os Rapa Nuis”.
O Brasil também merece uma péssima menção. Apesar de o país ter adotado os principais instrumentos para prevenir a tortura, esta segue sendo “uma prática rotineira no interior das Forças de Segurança”. O texto da ACAT assegura que “as principais vítimas da tortura no Brasil são os camponeses e os membros das comunidades indígenas que reivindicam o direito á terra, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas”. O informe diz que “a tortura segue sendo empregada com total impunidade”, tanto mais na medida em que “o sistema federal não facilita a harmonização das legislações nessa matéria”.
A ACAT destaca o fato de que os mecanismos nacionais necessários para que se aplique a Convenção contra a Tortura “ainda não foram instalados”. Segundo a ONG, os principais atores da tortura são as três polícias de Estado: “polícia civil, polícia federal e polícia militar”. O trabalho da ONG é particularmente crítico com as condições de prisão e detenção nas prisões brasileiras (muito especialmente no Estado do Espírito Santo), qualificadas como “tratamentos cruéis, desumanos e degradantes”.
Peru, Colômbia e Venezuela formam um trio onde a tortura é regularmente utilizada. No Peru, camponeses, indígenas e líderes sociais são objeto de frequentes torturas. Na Colômbia, a “tortura é uma prática generalizada” enquanto que, na Venezuela, “a tortura é de uso corrente no interior dos serviços de segurança do Estado”. Honduras, Cuba e México integram outro trio denunciado pela ACAT. Segundo o informe, a derrubada do presidente Manuel Zelaya deu lugar a “um recrudescimento repentino e massivo da tortura”. Em relação a Cuba, a ACAT sustenta que, apesar das afirmações de Fidel Castro e Raúl Castro, “os maus tratos e as humilhações fazem parte dos métodos de repressão utilizados sistematicamente pelo regime cubano”. Quanto ao México, o informe diz que as primeiras vítimas da tortura são “as pessoas críticas ao governo e aqueles que denunciam os abusos da classe política”.
A Argentina não foi examinada no informe. Mas em uma nota interna, a ACAT aponta a persistência desse ato de barbárie nas mãos da polícia. A ONG escreve que embora “a democracia tenha provocado a interrupção quase total das ações contra os membros da oposição, isso não impediu que a polícia siga recorrendo de forma frequentemente rotineira à tortura como técnica de interrogatório contra os prisioneiros de direito comum”.
Após um percurso horripilante através da geografia mundial da tortura, o informe chega às margens das quatro grandes democracias: Estados Unidos, Espanha, França e Inglaterra. Sobre os EUA, a investigação da ONG recorda as violações dos direitos humanos cometidas fora das fronteiras do país em nome da guerra contra o terrorismo. No entanto, ressalta o mesmo informe, isso “não deve ocultar a situação extremamente preocupante que reina dentro do território norteamericano”. A Espanha figura no quadro pelas condições de prisão, violência contra imigrantes, expulsões com maus tratos e abusos policiais.
A França tampouco escapa: tratamentos indignos e degradantes e inclusive torturas, assim como práticas de uma violência cega contra os imigrantes ilegais foram denunciados numerosas vezes. Quanto a Inglaterra, os casos de tortura se localizam fora do território e se inscrevem no marco da já incongruente luta contra o terror. A queda do muro de Berlim e a desaparição progressiva das ditaduras da América Latina não parecem ter transmitido os ensinamentos sobre os limites do horror. A tortura sede sendo um instrumento do poder e de poder. Os carrascos conservam sempre um grau de impunidade absoluto.
Tradução: Katarina Peixoto
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
Manifesto Contra a Anistia aos Torturadores

O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como amplamente divulgado.
Compartilhamos este momento de alegria, neste final de ano, com todos que assinaram o manifesto enviado ao Supremo Tribunal
Federal (na ADPF 153).
A demanda da Corte foi proposta pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Grupo Tortura Nunca Mais do RJ e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP-SP).
Algumas entidades ingressaram como "amicus curiae", dentre elas a Associação Juízes para a Democracia, que requereu a preocedência do pedido, especialmente, no tocante à Lei de Anistia, principal obstáculo para a investigação dos crimes de lesa humanidade cometidos durante o regime militar e apresentou para a Corte a "Campanha Contra a Anistia aos Torturadores", realizada por todos nós subscritores, que em curto periodo reuniu cerca de 21.000 assinaturas, homens e mulheres, de diversos segmentos e áreas de atuação, indicativo que parcela significativa do povo brasileiro não aceita a manutenção desta violação até os dias de hoje.
A Corte decidiu pela incompatibilidade da lei da anistia com o direito internacional e a Convenção Americana.
Estabeleceu que o Brasil violou o direito à justiça, pois deixou de investigar, processar e sancionar os crimes, em virtude da interpretação da Lei de Anistia brasileira, reafirmada pelo STF, permitindo a impunidade dos crimes contra humanidade praticados durante a ditadura.
Determinou remover todos os obstáculos práticos e jurídicos para a investigação de graves violações de direitos humanos cometidos durante a ditadura militar, tais como a prescrição, a irretroatividade da lei e coisa julgada, a fim de assegurar o pleno cumprimento da sentença e que os processos não devem ser examinados pela justiça militar, além de dar pleno acesso aos familiares das vítimas às investigações e julgamentos.
Abaixo, alguns trechos da sentença, que dizem mais proximamente ao decidido na ADPF.
A íntegra da sentença você pode ler em : http://bit.ly/fCiqkW
Como dizem sábias mulheres:
"A luta que se perde é aquela que se abandona".
Agora e em 2011, outros caminhos devem ser construídos para a execução da sentença.
Comitê Contra a Anistia aos Torturadores
Alguns trechos da sentença:
“171. [...] [P]ara efeitos do presente caso, o Tribunal reitera que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”.
172. A Corte Interamericana considera que a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil [...] afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o artigo 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana.
174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.
175. Quanto à alegação das partes a respeito de que se tratou de uma anistia, uma auto-anistia ou um “acordo político”, a Corte observa, como se depreende do critério reiterado no presente caso [...], que a incompatibilidadeem relação à Convenção inclui as anistias de graves violações de direitos humanos e não se restringe somente às denominadas “autoanistias”. [...]”
176. Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse motivo, estão obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte interamericana, intérprete última da Convenção Americana.”
177. No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Tribunal estima oportuno recordar que a obrigação de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas
obrigações convencionais internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razõesde ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações convencionais dos Estados Parte vinculam todos sus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno.
179. Adicionalmente, com respeito à suposta afetação ao princípio de legalidade e irretroatividade, a Corte já ressaltou (supra pars. 110 e 121) que o desaparecimento forçado constitui um delito de caráter contínuo ou permanente, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou o paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, motivo pelos quais os efeitos do ilícito internacional em questão continuam a atualizar-se. Portanto, o Tribunal observa que, em todo caso, não haveria uma aplicação retroativa do delito de desaparecimento forçado porque os fatos do presente caso, que a aplicação da Lei de Anistia deixa na impunidade, transcendem o âmbito temporal dessa norma em função do caráter contínuo ou permanente do desaparecimento forçado.”
“256. [...] o Estado deve conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei disponha7. Essa obrigação deve ser cumprida em um prazo razoável, considerando os critérios determinados para investigações nesse tipo de caso, inter alia: [...]
b) determinar os autores materiais e intelectuais do desaparecimento forçado das vítimas e da execução extrajudicial. Ademais, por se tratar de violações graves de direitos humanos, e considerando a natureza dos fatos e o caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado, o Estado não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, bem como nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade para eximir-se dessa obrigação. [...]
“257. Especificamente, o Estado deve garantir que as causas penais que tenham origem nos fatos do presente caso, contra supostos responsáveis que sejam ou tenham sido funcionários militares, sejam examinadas na jurisdição ordinária, e não no foro militar. Finalmente, a Corte considera que, com base em sua jurisprudência, o Estado deve assegurar o pleno acesso e capacidade de ação dos familiares das vítimas em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana. Além disso, os resultados dos respectivos processos deverão ser publicamente divulgados, para que a sociedade brasileira conheça os fatos objeto do presente caso, bem como aqueles que por eles são responsáveis.”
Fonte: AJD juizes@ajd.org.br (por e-mail)
quinta-feira, 13 de agosto de 2009
Sem Terra são torturados pela polícia em São Gabriel
O MST vem a público denunciar a truculêcia e tortura empregadas pela Brigada Militar na ação de reintegração de posse da Prefeitura de São Gabriel (RS), ocorrida na quarta-feira (12/8) à tarde. A violência e o uso da polícia militar para reprimir protestos dos movimentos sociais já se tornou comum no Rio Grande do Sul.
Pelo menos trinta pessoas, entre crianças e adultos, ficaram feridos – algumas pessoas tiveram dedos e braços quebrados – durante o despejo forçado realizado pela Brigada Militar.
Todos os 250 Sem Terra foram identificados e humilhados. Os manifestantes foram encurralados dentro da Prefeitura, onde foram golpeados com cacetete, chutes e tapas dos policiais.
O fato ocorrido em São Gabriel nesta quarta-feira ultrapassou o limite do convencional e adquiriu características de tortura policial. As famílias relataram que, enquanto estavam na delegacia para serem identificadas, continuaram recebendo golpes de cacetete, chutes, socos e tapas dos policiais.
Chegou a ser montado um “corredor polonês” pelo qual as pessoas foram obrigadas a passar enquanto recebiam chutes e cacetadas. Os Sem Terra serviram inclusive como cobaias: a nova pistola elétrica, que deveria ser usada para ajudar em imobilizações durante perseguição policial, foi utilizada para dar choque nas pessoas.
Nesta quinta-feira (13/8), integrantes do Comitê Estadual Contra a Tortura estão em São Gabriel conversando com as famílias Sem Terra e recolhendo os depoimentos.
O MST repudia mais essa ação violenta da Brigada Militar, dirigida pelo subcomandante Lauro Binsfeld - o mesmo que comandou o despejo das mulheres da Via Campesina em uma área da papeleira Stora Enso em Rosário do Sul (RS), em 2008, numa ação que resultou em dezenas de manifestantes feridas.
O MST também repudia a decisão do prefeito de São Gabriel, Rossano Gonçalves, de ter se negado a conversar com as famílias e ter autorizado a ação da Brigada Militar; e responsabiliza os governos estadual e federal, que não realizam a Reforma Agrária. Exigimos saber onde estão os recursos que o governo federal diz que liberou, mas o prefeito Rossano Gonçalves afirma que ainda não recebeu. Enquanto Incra e Prefeitura não assumem suas responsabilidades pelo assentamento, três crianças já morreram desde o início do ano por falta de atendimento médico. Também criticamos o Ministério Público, que além de não encaminhar o pedido por escola feito pelas famílias, esteve presente na ação de despejo e foi conivente com a violência policial.
As famílias seguirão em luta, pois suas reivindicações não foram atendidas.
Exigimos as melhorias em infra-estrutura no assentamento, que passados nove meses de criação ainda não tem luz elétrica, água potável,estradas, escola para as crianças.
Exigimos que o governo federal libere os R$ 800 milhões do orçamento do Incra para a reforma agrária e para o assentamento de todas as famílias acampadas no RS (conforme prevê o Termo de Ajustamento de Conduta que não foi cumprido pelo Incra).
Exigimos a desapropriação do restante da Fazenda Southall e a liberação imediata, na Justiça, das Fazendas Antoniazzi e 33, em São Gabriel.
Texto Original Publicado em:
http://www.mst.org.br/node/7899





