Dados e gráficos sobre a população mundial
Fonte: http://pimentanegra.blogspot.com
Sob o sol e o céu da fronteira, os pés descalços de trabalhadores e trabalhadoras que caminham sobre a BR 290, em São Gabriel, pedem mais do que terra. A marcha do MST rumo à Fazenda Southall é, na verdade, um grito de alerta a todos aqueles que se preocupam com o futuro do Rio Grande do Sul e do Brasil.
A marcha escancarou duas visões distintas sobre o modelo de desenvolvimento para o meio rural. De um lado, poucos latifundiários, beneficiários de grandes extensões de terra que não cumprem sua função social, ansiosos por entregarem nosso Pampa às multinacionais da celulose, como é o caso da Aracruz, que tenta comprar ilegalmente a Fazenda Southall para implantar a monocultura do eucalipto. Do outro, centenas de trabalhadores que têm uma reivindicação justa: a desapropriação, para fins de Reforma Agrária, deste latifúndio de mais de 13 mil hectares, onde poderiam ser assentadas aproximadamente 600 famílias de agricultores, produzindo alimentos, gerando empregos e movimentando a economia da região.
É pública a informação de que o proprietário da Fazenda Southall possui dívidas com os cofres públicos de cerca de R$ 48 milhões, quase o mesmo valor da área. A Aracruz está negociando a compra deste latifúndio, infringindo a lei que impede a negociação de terras sob notificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Mais do que desrespeitar a lei, o fato constitui-se num verdadeiro absurdo. Neste Brasil com tanta gente sem terra e com tanta terra sem gente, uma empresa multinacional, que recebe financiamento público através do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES), usará dinheiro do povo brasileiro para se apropriar de uma terra que já deveria ter sido transformada em assentamento. Para quem não se lembra, em 2003 o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou o decreto de desapropriação da Fazenda Southall, em circunstâncias até hoje não esclarecidas, que envolvem até mesmo uma relação de parentesco da ministra do STF, Ellen Gracie, com a família do proprietário.
O MST defende que as terras brasileiras sejam destinadas aos trabalhadores brasileiros, e não a multinacionais que se apropriam dos nossos recursos naturais, exploram nossa força de trabalho e enviam os lucros para fora do Brasil. A própria Aracruz anunciou, recentemente na imprensa, que vai exportar 100% da produção de celulose da nova fábrica de Guaíba, a partir de 2011. Ou seja, não deixará aqui nem o dinheiro dos impostos, uma vez que a chamada Lei Kandir livra de taxas as empresas exportadoras.
A Aracruz anunciou, ainda, que pretende plantar nada menos que 155 mil hectares no Estado, gerando mil empregos na área “florestal”. Trocando em miúdos, a empresa admite que vai gerar apenas um emprego a cada 155 hectares plantados. Os demais empregos, que surgem aqui e ali, são sazonais e precários.
Para além da questão econômica, é preciso deixar claro que empresas como a Aracruz Celulose praticam verdadeiros ataques ao meio-ambiente e às populações pobres nas regiões onde atuam. No Espírito Santo, um parecer da Fundação Nacional do Índio (Funai) comprova que a Aracruz se apropriou de 18 mil hectares de terras dos índios Tupiniquim e Guarani. Contra eles, a empresa lançou uma série de ataques, motivo pelo qual está sendo denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF) daquele Estado por racismo praticado contra as populações indígenas.
O eucalipto, plantado em larga escala, acarreta impactos ambientais devastadores. Um estudo do engenheiro agrônomo Carlos Alberto Dayrell, de Minas Gerais, revelou que no Norte daquele Estado as monoculturas de eucalipto consumiram, em sete anos, mais de 1,6 bilhões de metros cúbicos de água, comprometendo a recarga dos aqüíferos da região. No norte do Estado do Espírito Santo, a Aracruz consome água equivalente ao abastecimento de 2,5 milhões de pessoas por dia. Será uma agressão à região da Campanha, que já vem enfrentando secas nos últimos anos. Além disso, as fábricas de celulose estão entre as mais poluidoras das indústrias, despejando no ar e nos rios o Dióxido de Cloro, utilizado no branqueamento da celulose.
No Rio Grande do Sul, correm no MPF pelo menos 11 inquéritos que analisam possíveis violações da legislação ambiental praticadas pelas empresas de celulose. A multinacional filandesa Stora Enso, por sua vez, faz pressões para que a chamada faixa de fronteira seja reduzida, através de mudanças na lei federal, de 150 km para 50 km, porque nesta área estão proibidas as compras de terra por empresas estrangeiras. É por essas e outras que as três grandes empresas – Aracruz, Votorantim e Stora Enso – doaram R$ 1,960 milhão para o financiamento das campanhas de candidatos gaúchos nas últimas eleições. Foram eleitos com ajuda das empresas de celulose nada menos que 35 deputados estaduais e federais do Rio Grande do Sul, alguns dos quais são freqüentemente vistos nos churrascos promovidos pelos ruralistas nas barreiras contra as marchas do MST.
Essas informações resumem um pouco das práticas destas empresas, que estão querendo se apossar de aproximadamente um milhão de hectares de terra para implantar, no nosso Estado, os chamados desertos verdes. As grandes plantações de eucalipto são assim chamadas porque, além de consumir uma grande quantidade de água, impedem o crescimento da vegetação e a sobrevivência dos animais, com as altas cargas de veneno aplicadas. Nos “bosques do silêncio”, como definiu o escritor uruguaio Eduardo Galeano, a terra é ressecada e o solo, arruinado. Neles, os pássaros não cantam.
O projeto de desenvolvimento para o campo defendido pelo MST é outro. É um modelo baseado naquilo que o latifúndio exportador não faz: produzir alimentos e gerar empregos no nosso País. Reforma Agrária é isso. Um estudo recente conduzido pelo geógrafo da Universidade de São Paulo (USP), Ariovaldo Umbelino de Oliveira, revelou que as pequenas propriedades rurais são responsáveis por 88% da produção de aves, 72% da produção de leite e 87% da produção de suínos consumidos pela população brasileira, para ficarmos apenas em alguns exemplos.
Mas não é preciso irmos longe para compreendermos a importância da Reforma Agrária, principalmente em uma região marcada pela existência de grandes propriedades rurais que só atingem os índices mínimos de produtividade porque estes estão baseados no censo agropecuário de 1975. No município de Pontão, no norte do Estado, existe um dos mais antigos assentamentos do MST. Na área de nove mil hectares da Fazenda Anoni, hoje vivem 420 famílias de agricultores, que produzem anualmente 20 mil sacas de trigo, seis milhões de litros de leite, 150 mil sacas de soja, 35 mil sacas de milho, 45 toneladas de frutas, 800 cabeças de gado, cinco mil cabeças de suínos e dez mil quilos de hortaliças. Essa produção movimenta o comércio local e leva alimento sadio para a mesa dos trabalhadores da região. Não é à toa que 26 prefeitos daquela região pediram publicamente a desapropriação da Fazenda Guerra, uma área de nove mil hectares localizada em Coqueiros do Sul. Mais perto de São Gabriel, na região de Bagé, o MST desenvolve o projeto da Bionatur, uma cooperativa que produz 117 variedades de sementes livres de agrotóxicos, envolvendo o trabalho de 230 famílias, em 20 municípios do Sul do Brasil e de Minas Gerais.
Esse é o destino defendido pelo MST para a Fazenda Southall. Um assentamento para 600 famílias no local geraria 1,8 mil empregos só na agricultura. Seria um emprego a cada sete hectares, muito mais do que o prometido pela Aracruz. Isso sem contar os postos de trabalho na construção de casas, para motoristas, comerciantes, professores, entre outros. Para se ter uma idéia, o assentamento da Fazenda Anoni, em Pontão, possui seis escolas públicas. Os funcionários e arrendatários da Southall também serão beneficiados pela Reforma Agrária, ao contrário do que aconteceria caso a Aracruz, de fato, comprasse a área.
Todas essas informações não são ditas pelos latifundiários e por parte da mídia, que qualificam os trabalhadores Sem Terra de desocupados e baderneiros. Numa sociedade em que os políticos e a imprensa são financiados pelas grandes empresas do agronegócio, é natural que isso ocorra. A estes, cabe perguntar se estarão dispostos a se alimentar de eucalipto num futuro próximo.
A Constituição Federal diz que a terra que não cumpre sua função social deve ser destinada àqueles que nela desejam trabalhar. E não há maior desrespeito a esta função social que um latifúndio inadimplente ou um deserto verde. Por isso, os trabalhadores e trabalhadoras do MST, que integram esta grande marcha na região de São Gabriel, têm o direito constitucional de conquistar a terra para produzir seu próprio sustento. São eles que irão levar alimento à mesa da população. Foram eles que alertaram a região sobre a verdadeira invasão das multinacionais do eucalipto. Prestemos atenção, pois, no que dizem os pés descalços que avançam sobre a BR 290.
Fonte: Coordenação estadual do MST RS
O Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como amplamente divulgado.
Compartilhamos este momento de alegria, neste final de ano, com todos que assinaram o manifesto enviado ao Supremo Tribunal
Federal (na ADPF 153).
A demanda da Corte foi proposta pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), o Grupo Tortura Nunca Mais do RJ e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP-SP).
Algumas entidades ingressaram como "amicus curiae", dentre elas a Associação Juízes para a Democracia, que requereu a preocedência do pedido, especialmente, no tocante à Lei de Anistia, principal obstáculo para a investigação dos crimes de lesa humanidade cometidos durante o regime militar e apresentou para a Corte a "Campanha Contra a Anistia aos Torturadores", realizada por todos nós subscritores, que em curto periodo reuniu cerca de 21.000 assinaturas, homens e mulheres, de diversos segmentos e áreas de atuação, indicativo que parcela significativa do povo brasileiro não aceita a manutenção desta violação até os dias de hoje.
A Corte decidiu pela incompatibilidade da lei da anistia com o direito internacional e a Convenção Americana.
Estabeleceu que o Brasil violou o direito à justiça, pois deixou de investigar, processar e sancionar os crimes, em virtude da interpretação da Lei de Anistia brasileira, reafirmada pelo STF, permitindo a impunidade dos crimes contra humanidade praticados durante a ditadura.
Determinou remover todos os obstáculos práticos e jurídicos para a investigação de graves violações de direitos humanos cometidos durante a ditadura militar, tais como a prescrição, a irretroatividade da lei e coisa julgada, a fim de assegurar o pleno cumprimento da sentença e que os processos não devem ser examinados pela justiça militar, além de dar pleno acesso aos familiares das vítimas às investigações e julgamentos.
Abaixo, alguns trechos da sentença, que dizem mais proximamente ao decidido na ADPF.
A íntegra da sentença você pode ler em : http://bit.ly/fCiqkW
Como dizem sábias mulheres:
"A luta que se perde é aquela que se abandona".
Agora e em 2011, outros caminhos devem ser construídos para a execução da sentença.
Comitê Contra a Anistia aos Torturadores
Alguns trechos da sentença:
“171. [...] [P]ara efeitos do presente caso, o Tribunal reitera que “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade, que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações dos direitos humanos, como a tortura, as execuções sumárias, extrajudiciais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, todas elas proibidas, por violar direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos”.
172. A Corte Interamericana considera que a forma na qual foi interpretada e aplicada a Lei de Anistia aprovada pelo Brasil [...] afetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves violações de direitos humanos, ao impedir que os familiares das vítimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Convenção Americana, e violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investigação, persecução, captura, julgamento e punição dos responsáveis pelos fatos, descumprindo também o artigo 1.1 da Convenção. Adicionalmente, ao aplicar a Lei de Anistia impedindo a investigação dos fatos e a identificação, julgamento e eventual sanção dos possíveis responsáveis por violações continuadas e permanentes, como os desaparecimentos forçados, o Estado descumpriu sua obrigação de adequar seu direito interno, consagrada no artigo 2 da Convenção Americana.
174. Dada sua manifesta incompatibilidade com a Convenção Americana, as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos carecem de efeitos jurídicos. Em consequência, não podem continuar a representar um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter igual ou similar impacto sobre outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.
175. Quanto à alegação das partes a respeito de que se tratou de uma anistia, uma auto-anistia ou um “acordo político”, a Corte observa, como se depreende do critério reiterado no presente caso [...], que a incompatibilidadeem relação à Convenção inclui as anistias de graves violações de direitos humanos e não se restringe somente às denominadas “autoanistias”. [...]”
176. Este Tribunal estabeleceu em sua jurisprudência que é consciente de que as autoridades internas estão sujeitas ao império da lei e, por esse motivo, estão obrigadas a aplicar as disposições vigentes no ordenamento jurídico. No entanto, quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte interamericana, intérprete última da Convenção Americana.”
177. No presente caso, o Tribunal observa que não foi exercido o controle de convencionalidade pelas autoridades jurisdicionais do Estado e que, pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia, sem considerar as obrigações internacionais do Brasil derivadas do Direito Internacional, particularmente aquelas estabelecidas nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Tribunal estima oportuno recordar que a obrigação de cumprir as obrigações internacionais voluntariamente contraídas corresponde a um princípio básico do direito sobre a responsabilidade internacional dos Estados, respaldado pela jurisprudência internacional e nacional, segundo o qual aqueles devem acatar suas
obrigações convencionais internacionais de boa-fé (pacta sunt servanda). Como já salientou esta Corte e conforme dispõe o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, os Estados não podem, por razõesde ordem interna, descumprir obrigações internacionais. As obrigações convencionais dos Estados Parte vinculam todos sus poderes e órgãos, os quais devem garantir o cumprimento das disposições convencionais e seus efeitos próprios (effet utile) no plano de seu direito interno.
179. Adicionalmente, com respeito à suposta afetação ao princípio de legalidade e irretroatividade, a Corte já ressaltou (supra pars. 110 e 121) que o desaparecimento forçado constitui um delito de caráter contínuo ou permanente, cujos efeitos não cessam enquanto não se estabeleça a sorte ou o paradeiro das vítimas e sua identidade seja determinada, motivo pelos quais os efeitos do ilícito internacional em questão continuam a atualizar-se. Portanto, o Tribunal observa que, em todo caso, não haveria uma aplicação retroativa do delito de desaparecimento forçado porque os fatos do presente caso, que a aplicação da Lei de Anistia deixa na impunidade, transcendem o âmbito temporal dessa norma em função do caráter contínuo ou permanente do desaparecimento forçado.”
“256. [...] o Estado deve conduzir eficazmente a investigação penal dos fatos do presente caso, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei disponha7. Essa obrigação deve ser cumprida em um prazo razoável, considerando os critérios determinados para investigações nesse tipo de caso, inter alia: [...]
b) determinar os autores materiais e intelectuais do desaparecimento forçado das vítimas e da execução extrajudicial. Ademais, por se tratar de violações graves de direitos humanos, e considerando a natureza dos fatos e o caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado, o Estado não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, bem como nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade para eximir-se dessa obrigação. [...]
“257. Especificamente, o Estado deve garantir que as causas penais que tenham origem nos fatos do presente caso, contra supostos responsáveis que sejam ou tenham sido funcionários militares, sejam examinadas na jurisdição ordinária, e não no foro militar. Finalmente, a Corte considera que, com base em sua jurisprudência, o Estado deve assegurar o pleno acesso e capacidade de ação dos familiares das vítimas em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis, de acordo com a lei interna e as normas da Convenção Americana. Além disso, os resultados dos respectivos processos deverão ser publicamente divulgados, para que a sociedade brasileira conheça os fatos objeto do presente caso, bem como aqueles que por eles são responsáveis.”
Fonte: AJD juizes@ajd.org.br (por e-mail)
Desde o ano passado tem sido denunciada a situação de famílias que vivem em território violentado por enchentes criminosas orquestradas pela prefeitura e governo do estado. A área também está na mira dos despejos e reorganização da cidade, e nada foi feito para combater o efeito das águas, que novamente invadiu as casas. Dessa vez, foi ainda pior: ao invés de receber ajuda do Estado, houve repressão por parte da polícia civil e dois moradores foram presos. Seguimos alerta contra a repressão do Estado e estamos juntos na luta contra a violência e criminalização do povo da periferia. Para mais informaçôes clique aqui.
Fonte: http://redeextremosul.wordpress.com